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4001006-47.2026.8.26.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001006-47.2026.8.26.0653/SP EXEQUENTE: TJM CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de três dias, o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art.829 do CPC/2015). A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.916 do CPC/2015). Caso a citação não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao sistema INFOJUD e SISBAJUD, devendo, com a resposta, a parte exequente ser intimada a se manifestar, ficando, ainda, advertida de que sendo infrutífera a localização do(a)(s) devedor(a)(s) pelos meios supramencionados, deverá indicar o endereço atualizado da parte executada em 10 dias, sob pena de extinção. Caso haja a citação do(a) executado(a) e este: a) efetue o pagamento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente e intime-o para apresentar o formulário preenchido para tanto e manifestar-se sobre a quitação; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cinco dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora: dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; Caso permaneça inerte: a)Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. b)Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação; c) Não havendo êxito na localização de veículos, realize consulta através do sistema ARISP, sendo localizados bens imóveis em nome da parte devedora lavre-se o respectivo auto de penhora e expeça-se mandado/carta precatória para a respectiva avaliação e intimação. Não sendo localizados bens garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela parte credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório do CEJUSCC para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, intimando-a para apresentar o respectivo formulário preenchido para tanto e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. Não sendo localizados bens para a penhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. A expedição de certidão nos termos do artigo 828, caput, do CPC, é realizada automaticamente, devendo o advogado selecionar o botão "Certidão para Execuções", na seção "Ações" da tela de consulta do processo. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul · Outros

    Processo 4001006-47.2026.8.26.0653 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul na data de 27/08/2026.

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