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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001006-20.2026.8.26.0565/SP AUTOR: ASSOCIACAO IRMAS DA PROVIDENCIA ADVOGADO(A): RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB SP282390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O documento apresentado é hábil a embasar a pretensão monitória, nos termos do artigo 700, caput, do CPC. Cite(m)-se, para pagamento do valor referido na petição inicial acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios (art. 701 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que o adimplemento espontâneo da dívida importa em isenção de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, sob pena de, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos, até final pagamento. O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006), providência que dispensa a anexação de papéis e/ou documentos. Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço re­sidencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC). Intime-se.
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