2026-09-16 · TJSP
Produção Antecipada da Prova Nº 4001006-13.2025.8.26.0514/SPREQUERENTE: CLAYTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ABREU GUERRERO UNGARELLO (OAB SP470804) REQUERENTE: UILTON GONCALVES GUERRERO UNGARELLO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ABREU GUERRERO UNGARELLO (OAB SP470804) REQUERENTE: GUILHERME MANGUSSI ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ABREU GUERRERO UNGARELLO (OAB SP470804) REQUERENTE: RAQUEL RAMIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ABREU GUERRERO UNGARELLO (OAB SP470804) REQUERENTE: ANDERSON ASSUMPCAO DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ABREU GUERRERO UNGARELLO (OAB SP470804) REQUERENTE: MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ABREU GUERRERO UNGARELLO (OAB SP470804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente apresentou emenda à petição inicial, em cumprimento à determinação judicial, sustentando, em síntese, que a presente demanda tem por objeto a produção antecipada de prova documental, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, destinada à obtenção de documentos administrativos, financeiros e contratuais da associação requerida, para que os associados possam avaliar a existência de eventuais irregularidades e a necessidade, ou não, de adoção de providências posteriores. Alegou, ainda, que teria formulado sucessivos requerimentos administrativos para acesso à documentação e que, apesar das respostas da requerida no sentido de que os documentos estariam disponíveis para consulta na sede administrativa, não teria obtido acesso integral à documentação solicitada, inclusive após comparecimento presencial. É o breve relatório. Decido. A manifestação apresentada pelos requerentes afasta, por ora, a conclusão de ausência de interesse processual anteriormente apontada, uma vez que foram narradas circunstâncias que, em tese, podem caracterizar resistência ao acesso à documentação pretendida. Com efeito, o art. 381, III, do Código de Processo Civil admite a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nessa hipótese, não se exige que a parte já tenha definido a demanda futura que eventualmente será proposta, bastando que demonstre a pertinência da prova pretendida com a finalidade prevista em lei. Todavia, o reconhecimento da adequação, em tese, da produção antecipada de prova não autoriza a utilização do procedimento como meio de investigação ampla e genérica da administração da associação requerida. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Civil, incumbe ao requerente expor as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e indicar, com precisão, os fatos sobre os quais ela deverá recair. No caso, embora os requerentes tenham apresentado extensa relação de documentos, os pedidos permanecem, em parte, formulados de maneira excessivamente abrangente, sem a correspondente individualização dos fatos que se pretende esclarecer mediante cada documento. A amplitude é especialmente evidente nos pedidos que abrangem, indistintamente, toda a documentação financeira da associação durante diversos exercícios, todas as contas bancárias e aplicações financeiras, bem como todo e qualquer documento relativo a obras, reformas e serviços de infraestrutura realizados desde janeiro de 2021. A produção antecipada de prova não se destina à realização de auditoria geral da administração da requerida, tampouco à apuração genérica de eventual existência de irregularidades. A prova deve guardar relação determinada com fatos concretos cujo prévio conhecimento seja necessário para a finalidade prevista no art. 381 do Código de Processo Civil. Por essa razão, antes da apreciação dos pedidos de exibição, mostra-se necessária a delimitação do objeto da prova. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relação individualizada dos documentos cuja exibição pretende, observando-se, para cada pedido a indicação precisa do documento pretendido; a indicação do fato concreto que se pretende esclarecer ou demonstrar mediante o documento; a justificativa da pertinência e necessidade do documento para a finalidade prevista no art. 381 do Código de Processo Civil; e a indicação, quando pertinente, do período a que o documento deve se referir, evitando-se pedidos genéricos que compreendam indistintamente toda a documentação administrativa ou financeira da associação. Esclareça-se que, nesta fase, não se está apreciando a existência de irregularidades na administração da associação, tampouco a validade das deliberações ou das contas eventualmente aprovadas, questões que não constituem objeto deste procedimento. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Deve o advogado, portanto, cadastrar adequadamente a petição de Emenda da Inicial, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem cronológica das demais petições. Transcorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.