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4001005-97.2025.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · Sentença

    DESPEJO Nº 4001005-97.2025.8.26.0394/SPAUTOR: SUELI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTANZO (OAB SP338994) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de despejo. A parte autora noticiou que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel. Assim, considerando que a própria parte autora confirmou que já houve a entrega espontânea das chaves do imóvel, o que, consequentemente, implica em perda superveniente do interesse de agir, deve o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a própria parte autora requereu a extinção do feito, o que é incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. P. I. C.

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