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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001005-59.2025.8.26.0439/SPAUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do contrato de empréstimo consignado nº 637522056 (ADE nº 54919643) vinculado ao benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (treze parcelas de R$ 71,40, totalizando R$ 928,20 na forma simples, a ser dobrado), bem como aquelas eventualmente descontadas no curso da lide, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação; d) Fica autorizada a compensação do montante devido ao autor com o valor de R$ 2.740,88 (dois mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) creditado em sua conta corrente em 15/06/2021, incidindo apenas correção monetária a contar da data da liberação do crédito (15/06/2021), vedada a incidência de juros moratórios sobre o montante a ser compensado em favor do banco. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. ? Paradigma: REsp 2199164/PR Nos termos da sumula 362 do C. STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Sendo assim, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor da patrona do autor. Publique-se. Intimem-se.