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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001003-88.2026.8.26.0040/SP
AUTOR: JESSICA MARIA GOUVEA PEDRO ANTONIO
ADVOGADO(A): VALTER MARTINS DOS SANTOS (OAB SP510871)
AUTOR: GOUVEA - QUALITY CONTROL SOLUCOES EM T. I. LTDA
ADVOGADO(A): VALTER MARTINS DOS SANTOS (OAB SP510871)
AUTOR: HUGO LEONARDO FERNANDES GOUVEA
ADVOGADO(A): VALTER MARTINS DOS SANTOS (OAB SP510871)
AUTOR: ROSIMEIRE DO CARMO FERNANDES GOUVEA
ADVOGADO(A): VALTER MARTINS DOS SANTOS (OAB SP510871)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Gouvea - Quality Control Soluções em T.I. Ltda., Jessica Maria Gouvea Pedro Antonio, Rosimeire do Carmo Fernandes Gouvea e Hugo Leonardo Fernandes Gouvea em face de Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos (Ágil), na qual se pretende, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, com pedido de tutela de urgência para exclusão dos autores dos cadastros de inadimplentes.
1 - O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os autores sustentem a abusividade da taxa de juros contratada em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central, a aferição da alegada discrepância demanda análise mais aprofundada do contrato celebrado, das condições específicas da operação financeira, dos encargos pactuados e dos elementos probatórios apresentados, o que recomenda a observância do contraditório.
Ademais, a pretensão de exclusão ou impedimento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito exige cognição mais ampla acerca da existência, exigibilidade e extensão do débito discutido, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar.
2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca de sua designação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3 - Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-se de que a ausência de defesa poderá acarretar os efeitos da revelia.
Senhor Escrivão:
I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno.
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias.
III - Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC), se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance. Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo.
Intimem-se.