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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001002-96.2026.8.26.0010/SPAUTOR: ROSA MARIA BRASILINO SILVA ADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.366,97; e b) condenar a Parte Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre a qual há de incidir atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Diante da sucumbência da parte ré (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
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