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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001001-63.2026.8.26.0220/SPRÉU: JOSE HENRIQUE VIEIRA PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Daniel Francisco Treva Pires em face de José Henrique Vieira Pereira para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.578,57 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais; b) determinar que o montante supra seja corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data do efetivo desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação. A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, ambos calculados até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a parte recorrente é responsável pelo recolhimento do preparo do recurso inominado que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citação e intimação eletrônica, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. Dispensada a indicação e publicação do preparo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. No Eproc, o módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um único boleto. O boleto é gerado no Painel do Advogado, menu "Ações" > "Custas". O pagamento do boleto gerado deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Não é necessária a juntada aos autos da guia de pagamento e do boleto em PDF, pois o módulo de custas e os sistemas bancários são integrados. Quando houver o pedido de algum serviço (expedição de carta, mandado, pesquisa de endereços ou bloqueio de bens e valores, citações, intimações e envio de ofícios por meio eletrônico etc.), a despesa processual ou a taxa judiciária correlata deve ser registrada no módulo de custas, independentemente da isenção prevista para os Juizados Especiais. O registro cabe ao advogado e, em caso de parte sem advogado, deve ser feito pela unidade judicial. Não é recomendado deixar para atualizar os registros de custas processuais ao final do processo. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, deve-se verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos, sob pena de gerar boleto com valor insuficiente. Importante: Quando selecionada a opção ?Valor da condenação? como base de cálculo do preparo recursal, o recorrente deverá informar o valor atualizado de acordo com as prescrições da sentença. Advirto que, nos termos das normas que regulamentam a tramitação de processos no sistema Eproc, é de responsabilidade exclusiva do advogado da parte recorrente a geração da guia de preparo recursal diretamente no referido sistema eletrônico, conforme orientações disponíveis no portal deste Tribunal. O manual com as instruções para sua emissão deve ser acompanhado através do link a seguir: Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Assim, as guias de custas para recurso inominado no Eproc devem ser geradas de acordo com o Infoeproc 18, sendo que cálculos, atualizações e conferências devem ser realizados pelo advogado, nos termos da Lei e, caso seja necessária a complementação de valores, deverá ser observado o Infoeproc 30. Atentem-se as partes de que, para a interposição de recurso, é obrigatória a representação por advogado devidamente habilitado. Tal exigência decorre do fato de que a atuação em instância recursal demanda capacidade postulatória técnica. Ressalta-se, ainda, que o prazo legal para a apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da sentença, devendo a parte observar rigorosamente esse prazo para evitar a ocorrência da preclusão.
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