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4001001-44.2026.8.26.0291

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001001-44.2026.8.26.0291/SPAUTOR: JOSE ANTONIO RAMIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE ANTONIO RAMIRO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência das relações jurídicas contratuais representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 226354290 e nº 226354346, reconhecendo a inexigibilidade de todos os débitos e descontos delas decorrentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Condeno a instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência dos contratos anulados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde cada evento danoso até 28/08/2024, passando a incidir a partir de 29/08/2024 a atualização pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Autorizo a compensação do montante condenatório com os valores comprovadamente creditados na conta bancária do autor em virtude das operações (R$ 53,60 e R$ 100,46), atualizados monetariamente a contar da disponibilização do crédito, bem como a compensação das prestações vencidas dos contratos anteriores nº 871413390-0 e nº 871414520-1 (Evento 14, ANEXO2 e ANEXO3; Evento 23, CONTR2 e CONTR3), cujas renegociações restaram prejudicadas em razão da declaração de invalidade, os quais ora restabeleço. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e as despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes (50% para cada). Condeno a instituição financeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, vista às partes por 30 dias. Após, com ou sem a instauração de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se.

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