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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001000-60.2025.8.26.0302/SP AUTOR: ROSANGELA INES LEIDEMER ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB SP029479) ADVOGADO(A): CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB SP407535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 53: O patrono da parte autora requer a reconsideração da condenação ao pagamento das custas processuais, informando que, após a intimação para pagamento, não conseguiu contato com a autora e constatou que ela havia falecido antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, embora tenha outorgado procuração anteriormente. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a sentença extinguiu o feito em razão da ausência da parte autora à audiência, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, impondo-lhe o pagamento das custas processuais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Contudo, a documentação e os esclarecimentos apresentados posteriormente demonstram circunstância excepcional que não poderia ter sido conhecida por ocasião da prolação da sentença: a autora já havia falecido antes do ajuizamento da ação. O falecimento da mandante extingue o mandato outorgado ao advogado, de modo que, ocorrido o óbito antes da propositura da demanda, não se mostra possível atribuir à falecida a prática de ato processual posterior, tampouco imputar-lhe desídia pelo não comparecimento à audiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa hipótese, a morte anterior ao ajuizamento impede a formação válida da relação processual em nome do falecido. Assim, embora a condenação em custas decorra, em regra, da extinção fundada no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a peculiaridade do caso concreto — consistente no falecimento da autora antes mesmo da distribuição da ação — afasta a possibilidade de imputação pessoal das despesas processuais à falecida. Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, tornando sem efeito a cobrança delas nestes autos. Providencie-se o cancelamento, se já lançada, da cobrança das custas em nome da parte autora. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.
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