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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001000-59.2026.8.26.0291/SP
AUTOR: JOSE ANTONIO RAMIRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516)
RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
DESPACHO/DECISÃO
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito na contestação (evento 13, CONTES1), ficando prejudicadas as impugnações deduzidas em réplica quanto ao interesse de agir e à gratuidade da justiça, que não encontram correspondência na peça de defesa.
Inexistindo preliminares, declaro o feito saneado.
De início, ressalto que o caso envolve relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e o requerido, no de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se o autor dos meios de facilitação da defesa em Juízo, de modo que inverto o ônus da prova.
A controvérsia cinge-se à existência e à validade das duas contratações impugnadas na petição inicial: a Cédula de Crédito Bancário nº 0118147322, emitida em 17/10/2024, no valor total de R$ 1.831,93, em 84 parcelas de R$ 39,43 (evento 13, ANEXO4), e a Cédula de Crédito Bancário nº 0130445793, emitida em 13/05/2025, relativa à portabilidade de contrato originariamente celebrado junto ao Paraná Banco, em 48 parcelas de R$ 173,33 (evento 13, ANEXO5).
A parte autora impugnou expressamente ambos os instrumentos e a autenticidade das assinaturas eletrônicas neles lançadas (evento 22, RÉPLICA1; evento 23, PET1), indicando-os por número, evento e rótulo documental, e apontando a ausência dos elementos técnicos próprios da contratação digital — registro de endereço de IP, geolocalização, captura biométrica e resumo criptográfico (código HASH) —, com requerimento de perícia das operações eletrônicas.
E, nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Nesse sentido:
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais – Prova pericial documentoscópica – Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado – Impugnação da assinatura digital lançada no instrumento contratual juntado pelo réu – Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento – Artigo 429, inciso II do CPC – Incidência, outrossim, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova – Tema Repetitivo 1061 firmado pelo STJ – Pedido subsidiário de rateio do custo entre as partes que não comporta acolhimento – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041669-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
Ocorre que a instituição financeira ré colacionou elementos atinentes às contratações eletrônicas no bojo da própria contestação, captura de tela de cadastro com indicação de autenticação biométrica, quadro das operações vinculadas aos contratos impugnados e imagens de “foto analisada”, com registro de prova de vida aprovada, datadas de 09/08/2024, 17/10/2024 e 05/05/2025 (evento 13, CONTES1, páginas 6/8), sem, contudo, exibir de forma autônoma e na íntegra os respectivos instrumentos e os documentos que lhes servem de suporte.
Com efeito, das cédulas apresentadas, a de nº 0118147322 (evento 13, ANEXO4) não contém bloco de assinatura eletrônica, tampouco indicação da conta destinada à liberação do crédito, e a de nº 0130445793 (evento 13, ANEXO5), embora traga registro de assinatura eletrônica com código de autenticação, veio desacompanhada dos elementos técnicos correlatos.
Não foram exibidos, ainda, o dossiê de contratação, os registros de log das operações, o token de validação enviado por mensagem de texto a que alude a defesa, os arquivos originais e respectivos metadados, nem os comprovantes dos créditos que a ré afirma ter disponibilizado em conta de titularidade do autor.
E imagens reproduzidas no corpo da peça de defesa não se prestam a suprir a exibição documental, porquanto não permitem a aferição da integridade e da autenticidade dos registros, tampouco sua submissão a exame técnico.
Registro, por oportuno, que a manifestação de desinteresse na produção de outras provas (evento 21, PET1) foi deduzida sob a premissa expressa de que todos os fundamentos jurídicos, os fatos relevantes e os elementos probatórios já teriam sido devidamente apresentados nestes autos, premissa que, como visto, não se confirma, porquanto os elementos atinentes às contratações eletrônicas foram reproduzidos apenas por imagem no corpo da peça de defesa, sem exibição autônoma dos instrumentos e dos registros que lhes servem de suporte.
E a valoração da insuficiência do acervo documental produzido pela ré, com as consequências processuais dela decorrentes, não foi até aqui submetida ao seu contraditório, de modo que não pode fundamentar, desde logo, decisão que lhe seja desfavorável, sob pena de afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Assim, com a finalidade de prevenir a violação do princípio da não-surpresa, e antes de qualquer deliberação acerca das consequências da distribuição do ônus probatório, impõe-se franquear à parte ré oportunidade para exibir a documentação faltante, observando-se que o desinteresse manifestado na dilação probatória não a exime do ônus de exibir os documentos cuja existência ela própria invocou como fundamento de sua defesa.
Nesses termos, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino à parte ré que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos eletrônicos relativos às contratações impugnadas, de forma autônoma e na íntegra, compreendendo os instrumentos contratuais com os respectivos termos e protocolos de assinatura eletrônica, o dossiê e os registros de log das operações, com indicação de data, hora, endereço de IP e geolocalização, os elementos de validação biométrica e de envio e confirmação do token, os arquivos originais e os metadados correlatos, bem como os comprovantes das transferências dos valores.
O descumprimento acarretará a preclusão da faculdade probatória e o julgamento do feito no estado em que se encontra, com as consequências previstas no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica diferida, para após o decurso do prazo ora assinalado, a apreciação do requerimento de prova pericial das operações eletrônicas formulado pela parte autora, cuja viabilidade depende da prévia disponibilização dos arquivos e registros ora reclamados.