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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3298997/SP (2026/0233453-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:AMAURI BRANDAO
AGRAVANTE:ANA AMELIA MARIANO BERTANHA
AGRAVANTE:ARI PIRES MARTINS
AGRAVANTE:BENEDITA VIDAL
AGRAVANTE:CRISTIANO BERTANHA
AGRAVANTE:EDSON BRANDÃO
AGRAVANTE:IVANI RODRIGUES MARIANO
AGRAVANTE:JOAO BATISTA MARTINS
AGRAVANTE:JOEL DE JESUS MARTINS
AGRAVANTE:JULIANA MARIANO
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA MACENO MARTINS
AGRAVANTE:MAURICIO SEBASTIAO
AGRAVANTE:MEZAQUE DA SILVA LEOPOLDO
AGRAVANTE:MIGUEL DE BARROS
AGRAVANTE:NADIR LEME BRANDAO
AGRAVANTE:NORMA PALDINI SEBASTIAO
AGRAVANTE:REGINA ENGRACIA MARTINS DE BARROS
AGRAVANTE:SANTINO BRANDAO
AGRAVANTE:THEREZINHA CORREA MARTINS
ADVOGADOS:GERALDO MARIM VIDEIRA - SP044850
WILLIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO - SP231522
AGRAVADO:BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO:JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
AGRAVADO:JAIME NASSIF SFEIR
ADVOGADOS:VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660
RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351
AGRAVADO:SHEILA GIANOLLA
ADVOGADOS:LUIZ ANTONIO ORSI - SP028494
NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI VIEIRA - SP116295
BRUNA NATALE - SP345381
AGRAVADO:SPE REAL STATE VOTORANTIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO:GILBERTO MAÇÃO DE BARROS - SP467156
AGRAVADO:MAURO OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO:REGINALDO GONÇALVES MARTINS JÚNIOR
ADVOGADO:DANIEL DE CAPRIO CONSORTI - SP282795
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AMAURI BRANDAO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO