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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de São Pedro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000999-68.2026.8.26.0584/SP
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADRIANA FRANCISCA DE LIMA (Pais)
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
AUTOR: EMANUEL RENAN DE LIMA GREGORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à parte requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, para fins de compreensão dos exatos termos do contrato infirmado, de rigor aguardar-se a instalação do contraditório judicial com a vinda da contestação. Não bastasse, a relação jurídica objeto da demanda remonta a descontos os quais alega indevidos, com termo inicial no mês de março/2025, sendo inverossímil que tenha passado despercebido pela representante legal do autor durante todo esse período, não se vislumbrando perigo de dano irreparável capaz de sustentar a medida.
Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.