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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000999-51.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000079-34.2025.8.26.0292/SP
Assunto: Indenização por dano moral
RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ
RECORRENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BELLA VIDA
ADVOGADO(A): HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (OAB SP394355)
RECORRIDO: JHENIFFER STEFANY PORTUGAL SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP485042)
ADVOGADO(A): ARIANE JOICE DOS SANTOS (OAB SP236730)
INTERESSADO: SUZANY DIMAN
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA REIS COSTA
INTERESSADO: VICTOR DIMAN
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA REIS COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUPOSTO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM CARTA DE PREPOSIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que reconheceu sua revelia, ao fundamento de irregularidade na representação processual quando da apresentação da carta de preposição. A agravante pretende o afastamento da revelia e o reconhecimento da regularidade de sua representação nos autos originários.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no exame do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória declaratória de revelia após a superveniência de sentença de mérito no processo principal.
III. Razões de decidir
No curso do processamento do agravo, foi proferida sentença de mérito nos autos originários, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A prolação da sentença substitui as decisões interlocutórias anteriormente proferidas por juízo de cognição exauriente, fazendo desaparecer a utilidade prática da análise do agravo voltado exclusivamente contra o reconhecimento da revelia.
Configura-se, assim, fato superveniente apto a acarretar a perda do objeto do recurso, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente da prolação de sentença de mérito nos autos principais, que julgou improcedentes os pedidos.
Dispositivos relevantes citados:
Art. 1.015 do Código de Processo Civil; art. 46 da Lei nº 9.099/95; Enunciado 92 do FONAJE.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento nº 0109663-21.2024.8.26.9061, Rel. Henrique Nader, 5ª Turma Recursal Cível, j. 16.12.2024, reg. 16.12.2024.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100233-74.2026.8.26.9061, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, 5ª Turma Recursal Cível, j. 19.03.2026, reg. 26.03.2026.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 0117351-97.2025.8.26.9061, Rel. Rogério Márcio Teixeira, 5ª Turma Recursal Cível, j. 10.03.2026, reg. 10.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de setembro de 2026.
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000999-51.2026.8.26.9061/SP
RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ
PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA
RECORRENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BELLA VIDA
ADVOGADO(A): HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (OAB SP394355)
RECORRIDO: JHENIFFER STEFANY PORTUGAL SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP485042)
ADVOGADO(A): ARIANE JOICE DOS SANTOS (OAB SP236730)
A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ
Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ
Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN
Votante: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA