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4000999-29.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000999-29.2026.8.26.0597/SPAUTOR: APARECIDO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se a comprovação idônea de notificação extrajudicial remetida ao endereço eletrônico institucional da instituição financeira demandada, instrumentalizada por sistema de correio eletrônico registrado sob padrão ICP-Brasil (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 369 do CPC), contendo a solicitação expressa de exibição dos contratos, devidamente acompanhada de procuração e documentos pertinentes. A certificação de efetiva entrega da mensagem no servidor de correio eletrônico do destinatário é suficiente para aperfeiçoar a comunicação, por força da teoria da recepção, sendo irrelevante a confirmação de abertura ou leitura para fins de constituição em mora e configuração do interesse processual, uma vez que a notificação ingressou plenamente na esfera de disponibilidade da parte requerida. Restando demonstrada a provocação extrajudicial prévia e a inércia do fornecedor em atender à solicitação no prazo razoável, reconhece-se a presença do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Assim, verifica-se o atendimento aos requisitos do interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de relação jurídica básica entre os litigantes e o prévio requerimento administrativo por meio de correio eletrônico certificado e registrado sob padrão ICP-Brasil (MP nº 2.200-2/2001 e art. 369 do CPC), com efetiva entrega no domínio da instituição requerida, sem resposta no prazo assinalado. Tratando-se de ação de exibição de documentos processada sob o rito comum, mas informada pelas disposições específicas dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil e pela necessidade de celeridade: a) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, ante a natureza probatória da pretensão, sem prejuízo de ulterior tentativa de autocomposição caso haja manifestação de interesse pelas partes. b) CITE-SE e INTIME-SE a instituição financeira requerida, preferencialmente por portal eletrônico (art. 246 do CPC), para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente resposta e promova a exibição dos contratos nº 2597901962, nº 2597849997 e nº 2597890405, bem como dos respectivos registros de auditoria e biometria pertinentes à contratação, ou indique a impossibilidade e recusa justificada de fazê-lo, sob as advertências legais dos artigos 398 a 400 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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