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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000998-83.2026.8.26.0002/SPREQUERENTE: LEONOR MARIA DA SILVA NEVES PEREIRA ADVOGADO(A): ISABELA FERNANDA PEREIRA DA CUNHA (OAB SP498128) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar bloqueios ou retenções integrais sobre a verba salarial depositada na conta corrente da autora, bem como ratificar a regularidade da restituição do valor de R$ 2.943,31 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos) já efetivada administrativamente por força da decisão liminar, confirmando a tutela provisória de urgência concedida em parte; e b) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação. Diante da sucumbência, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.
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