Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4000998-46.2026.8.26.0564/SPRELATOR: CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI AUTOR: AGNALDO BARAUNA DA SILVA ADVOGADO(A): YACIRA DE CARVALHO GARCIA (OAB SP078967) ADVOGADO(A): PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR (OAB SP271819) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 99 - 08/09/2026 - Link para pagamento Evento 98 - 08/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000998-46.2026.8.26.0564/SP AUTOR: AGNALDO BARAUNA DA SILVA ADVOGADO(A): YACIRA DE CARVALHO GARCIA (OAB SP078967) ADVOGADO(A): PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR (OAB SP271819) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão. 1) Proceda-se o envio da ordem de exclusão do nome do autor dos castros restritivos via SerasaJud. 2) Providencie a parte credora o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, §2º, e artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, observados os requisitos do art. 524 e incisos. Advirto, ainda, que eventual obrigação de fazer ou de entregar coisa não tiver sido devidamente cumprida, o interessado deverá apresentar incidente próprio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC. Vale esclarecer que o cumprimento de sentença para cobrança de valores líquidos seguirá o disposto no art. 523 do CPC, enquanto o cumprimento de sentença para satisfação de obrigação de fazer ou entrega de coisa deverá ser requerido nos termos dos arts. 536 a 538 do CPC, em incidentes distintos. Havendo necessidade de liquidação, esta deverá observar o disposto no art. 509 do CPC. O pedido deverá ser instruído com planilha do débito atualizada, incluindo-se no demonstrativo os valores previstos no inciso IV do art. 4º da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual nº 11.608/2003. No ato do protocolo, caberá à parte credora — se não beneficiária da justiça gratuita — efetuar o recolhimento da taxa judiciária (observando-se o valor mínimo e máximo, equivalente a 5(cinco) e a 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente) e das despesas postais, caso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos. Ressalto que: tratando-se de cumprimento de sentença para execução de valores, a taxa judiciária corresponderá a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. tratando-se de cumprimento de sentença para obrigação de fazer ou entrega de coisa, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Iniciada a execução, dê-se baixa definitiva do presente. Decorrido o prazo sem início da execução, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.