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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000998-05.2026.8.26.0028/SP AUTOR: NATHAN RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO DE ALENCAR (OAB BA049735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a presente demanda envolve interesse de adolescente relativamente incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, em sua manifestação anterior (Evento 13), o Ministério Público expressamente consignou que aguardaria a apresentação da contestação e requereu, após, nova vista dos autos. Desde então, houve regular desenvolvimento do contraditório, com apresentação de defesa, réplica, especificação de provas, juntada de novos documentos pela requerida e posterior manifestação da parte autora, encontrando-se o feito em estágio adequado para renovação da intervenção ministerial. Assim, antes de ulterior deliberação acerca das questões processuais pendentes, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre todo o processado, inclusive sobre as contestações, réplicas, documentos posteriormente juntados e os requerimentos de produção de prova e julgamento antecipado. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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