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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000997-76.2026.8.26.0268/SP AUTOR: THAMIRIS CAMARGO DAS NEVES KUHL ADVOGADO(A): VICTORIA PEREIRA DE MATOS (OAB MG225796) ADVOGADO(A): LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB SP530615) RÉU: VCI4 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): THOMAS FUSCO NICOLAU (OAB SP521540) ADVOGADO(A): SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882) ADVOGADO(A): KAUAN VIOTTO (OAB SP469624) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) RÉU: VINX CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): THOMAS FUSCO NICOLAU (OAB SP521540) ADVOGADO(A): SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882) ADVOGADO(A): KAUAN VIOTTO (OAB SP469624) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A sentença de mérito foi clara ao arrazoar: O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5 % (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Não foram recolhidos os honorários do conciliador que presidiu a audiência de conciliação realizada nos autos (evento 26). Constou expressamente no termo de audiência. Vejamos: " EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: É devido o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), nos termos da RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, sendo o mínimo de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) e máximo de R$ 1.004,19 (mil e quatro reais e dezenove centavos) (com base no valor da causa, conforme a tabela de remuneração), a serem suportados proporcionalmente pelas partes, com exceção de beneficiárias da justiça gratuita." Diante deste cenário, insuficientes os valores recolhidos, JULGO DESERTO o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença. Int.
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