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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000997-49.2026.8.26.0568/SP AUTOR: AMAURI APARECIDO VICTOR LEFORTE ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661) DESPACHO/DECISÃO C O N C L U S Ã O Em 03/09/2026. Eu, LUCILENE VENARUSSO GONCALVES, Escrevente Técnico Judiciário, faço estes autos conclusos ao M.M Juiz(a) de Direito: Dr(a)MISAEL DOS REIS FAGUNDES Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos no vento 21, mas não os conheço uma vez que não entendo presentes as hipóteses do art. 1022 e seguintes do CPC. Ademais, a pretensão do embargante implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio. Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). No mesmo sentido: Não abre oportunidade para a oposição de embargos de declaração o fato de o magistrado, em seu julgamento, não ter respondido a todas as alegações feitas pela parte, pois sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para compor o litígio. Ademais, é inadequada a utilização dos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RT 797/333). Veja-se a lição de Arruda Alvim: Apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta. (Manual de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298). Lembro às partes, ainda, que “(...) a contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão (...)” (STJ – Edcl no RESP nº 779.129 – PARÁGRAFO – Relator Ministro João Otávio de Noronha – J. 7.03.2006). Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos. Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem. Pelo exposto, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. São João da Boa Vista, 03 de setembro de 2026 .
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