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TJSP · Vara Única da Comarca de Cardoso · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000997-11.2026.8.26.0128/SPAUTOR: VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB SP431677) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VERA LUCIA DA SILVA em face de Banco Bradesco S/A, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação do empréstimo consignado Migrado do contrato 340502 171-2 CBC: 623; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais ?em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.I
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