2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000996-77.2026.8.26.0596/SP AUTOR: LUCIANA MARIA DE JESUS COSTA ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO RAMOS JUNIOR (OAB SP345751) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho a decisão anterior no tocante ao indeferimento da justiça gratuita por suas próprias razões. 2. De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vê-se, portanto, que dois requisitos devem ser preenchidos conjuntamente, quais sejam: a verossimilhança das alegações (ou fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ou periculum in mora). Possível o deferimento da tutela antecipada com postergação do contraditório, mas isso deve ocorrer apenas em situações excepcionais, diante da constatação do iminente risco de dano grave e de difícil reparação. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais, sendo os documentos carreados aos autos insuficientes para a concessão da tutela de urgência. O comprovante de pagamento juntado evento 1, COMP9 não demonstrada de forma inequívoca que se trata do mesmo débito negativado e cobrado conforme documentos evento 1, DOCUMENTACAO12 evento 1, DOCUMENTACAO13 A demanda é complexa, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo legal.