2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 4000996-07.2025.8.26.0081/SP Assunto: Overbooking RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: EMIRATES (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RECORRIDO: TANIA LEIKO HASHIOKA MORI (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SP530233) RECORRIDO: CLAUDINEI DE OLIVEIRA MORI (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SP530233) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING). CODESHARE. Autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea ré para o itinerário internacional Tóquio/Dubai/São Paulo/ Maringá, e que, ao desembarcarem no Brasil, foram impedidos de embarcar no trecho doméstico São Paulo/ Maringá, operado por companhia parceira em regime de codeshare, em razão de overbooking. Sustentam que a preterição se repetiu no dia seguinte, ocasionando atraso de dois dias na chegada ao destino final, com comprometimento de evento familiar irrepetível. Ação que visa indenização por danos materiais, danos morais e compensação financeira por preterição de embarque. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Condenou a ré ao ressarcimento de R$ 623,80 a título de danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autor e à compensação financeira de 250 DES para cada autor, por cada overbooking praticado (por duas vezes). RECURSO DA RÉ. Sustenta ausência de responsabilidade, sob o argumento de que o trecho doméstico foi operado exclusivamente por companhia aérea diversa, sem qualquer ingerência ou falha imputável à recorrente. Alega culpa exclusiva de terceiro e invoca cláusula contratual limitativa de responsabilidade. Subsidiariamente, sustenta bis in idem na cumulação da compensação financeira em DES com a indenização por danos morais, sob o fundamento de que ambas possuiriam natureza indenizatória extrapatrimonial. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Responsabilidade solidária da companhia aérea emissora do bilhete pelos danos decorrentes de falha no trecho doméstico operado em regime de codeshare. Bilhete emitido pela recorrente para a integralidade do itinerário, com código de reserva único e recebimento integral do preço. Transporte cumulativo que enseja a solidariedade de todos os transportadores, nos termos do artigo 733, § 1º, do Código Civil. Incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula contratual limitativa de responsabilidade que é nula de pleno direito (artigo 51, inciso I, do CDC). Indenização por danos morais que possui natureza civil e reparatória, voltada à compensação do abalo extrapatrimonial sofrido. Institutos de natureza e finalidade distintas, cuja cumulação não configura dupla reparação pelo mesmo fato. Dano moral in re ipsa configurado. Dupla preterição de embarque por overbooking, com atraso de dois dias, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Danos materiais devidamente comprovados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.