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4000994-92.2026.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000994-92.2026.8.26.0019/SPAUTOR: MARA SILVIA SALANDIN ARGENTIN ADVOGADO(A): DAIANA APARECIDA ROSA (OAB SP265864) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) RECONHECER e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato descrito na inicial e, consequentemente, a INEXIGIBILIDADE de todos e quaisquer débitos a ele relativos, CONFIRMANDO E TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; B) CONDENAR o réu à repetição dobrada dos valores debitados do benefício previdenciário da autora, referentes aos saques realizados com o cartão, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos descontos até a citação e, após, pela taxa SELIC, apenas; C) CONDENAR o réu a lhe pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E até a data da prolação da presente sentença (termo inicial de fluência da correção monetária nos termos da Súmula 386, do STJ) e, após, pela taxa SELIC, somente. FICA EXPRESSAMENTE DETERMINADA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELO RÉU À AUTORA DECORRENTES DA PRESENTE SENTENÇA, E AS QUANTIAS QUE FORAM CREDITADAA EM FAVOR DA REQUERENTE EM DECORRÊNCIA DOS SAQUES REALIZADOS COM O CARTÃO, AS QUAIS DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E DESDE AS DATAS EM QUE REALIZADOS OS CRÉDITOS. Por força da sucumbência, CONDENO o réu ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do requerente, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, salientando que nos termos da Súmula 326, do STJ, a fixação de indenização a título de danos morais em quantia inferior àquela inicialmente pleiteada, não implica em sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente. P.I.

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