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4000993-68.2026.8.26.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000993-68.2026.8.26.0129/SP AUTOR: RAFAEL PEREIRA HORTA RODRIGUES ADVOGADO(A): THIAGO ELIAS TELES (OAB SP401788) ADVOGADO(A): RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL (OAB SP443177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao analisar os autos, verifico a existência de divergência quanto à identificação da parte requerida. Com efeito, na petição inicial a parte autora indicou como ré META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 15.179.007/0001-69, ao passo que no cadastro processual consta como parte demandada MPT BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 63.544.382/0001-34. Tal inconsistência impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que a correta identificação da parte ré constitui requisito indispensável para a formação válida da relação jurídica processual e para a realização dos atos de citação e intimação. Assim, antes da apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, mostra-se necessária a regularização da peça vestibular e do cadastro processual, a fim de afastar dúvidas acerca da efetiva pessoa jurídica que se pretende demandar. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, esclareça quem efetivamente pretende figurar no polo passivo da demanda, informando expressamente a razão da divergência verificada entre a qualificação constante da petição inicial e o cadastro processual, promovendo, se necessário, a correspondente emenda da inicial e a regularização do cadastro do processo. Fica a parte autora advertida de que eventual inércia poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para nova análise. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a ser contados somente em dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. Casa Branca-SP, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000993-68.2026.8.26.0129/SP AUTOR: RAFAEL PEREIRA HORTA RODRIGUES ADVOGADO(A): THIAGO ELIAS TELES (OAB SP401788) ADVOGADO(A): RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL (OAB SP443177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao analisar os autos, verifico a existência de divergência quanto à identificação da parte requerida. Com efeito, na petição inicial a parte autora indicou como ré META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 15.179.007/0001-69, ao passo que no cadastro processual consta como parte demandada MPT BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 63.544.382/0001-34. Tal inconsistência impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que a correta identificação da parte ré constitui requisito indispensável para a formação válida da relação jurídica processual e para a realização dos atos de citação e intimação. Assim, antes da apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, mostra-se necessária a regularização da peça vestibular e do cadastro processual, a fim de afastar dúvidas acerca da efetiva pessoa jurídica que se pretende demandar. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, esclareça quem efetivamente pretende figurar no polo passivo da demanda, informando expressamente a razão da divergência verificada entre a qualificação constante da petição inicial e o cadastro processual, promovendo, se necessário, a correspondente emenda da inicial e a regularização do cadastro do processo. Fica a parte autora advertida de que eventual inércia poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para nova análise. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a ser contados somente em dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. Casa Branca-SP, 08/09/2026

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