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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000992-98.2026.8.26.0609/SPAUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB SP254914) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB SP289632) RÉU: JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB SP156399) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB SP160794) ADVOGADO(A): CÍCERO GOMES DOS SANTOS (OAB SP341985) SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR purgada a mora e integralmente quitada a dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 32-2056591/24 (aditamento nº 32-2056591/24A); b) DETERMINAR a restituição definitiva do veículo VW Saveiro Trendline 1.6 TFlex 8V, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, placa BYW6B33, chassi 9BWKB45U0KP024787 e Renavam 0117292911, à posse direta da parte requerida JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA JUNIOR, livre de ônus fiduciário, devendo a instituição autora providenciar a baixa de eventual restrição judicial inserida via Renajud e a liberação do gravame contratual perante o órgão de trânsito competente; O levantamento do valor de R$ 33.736,37 (trinta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), depositado judicialmente no Evento 22, Docs. 4 e 5, com os respectivos rendimentos legais da conta judicial, em favor da parte autora BANCO DAYCOVAL S.A., será autorizado após a comprovação da restituição do veículo à parte requerida. Em razão do princípio da causalidade, tendo a parte requerida dado causa exclusiva à propositura da presente ação em virtude de seu inadimplemento anterior, CONDENO o réu JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA JUNIOR ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte sucumbente, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada, por meio desta sentença, a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais porventura devidas e não adiantadas no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento no prazo assinalado, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. PIC.
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