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4000992-60.2026.8.26.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000992-60.2026.8.26.0654/SP AUTOR: ERNANI FERNANDO DO CARMO ADVOGADO(A): GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB SP395923) ADVOGADO(A): DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB SP441379) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível, sob a égide da Lei 9.099/95, com pedido de tutela antecipada, em razão dos fatos mencionados no pedido inicial. A controvérsia diz respeito à presença ou não dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória, visando impor ao requerido a obrigação de não se aproximar e não manter contato com o autor, em razão de desavenças pessoais e agressões físicas e verbais. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, a análise deve se pautar pela cautela, especialmente quando a medida pleiteada impõe restrições à liberdade de locomoção da parte contrária. No caso em tela, embora a autora narre episódio de violênia e junte Boletim de Ocorrência e vídeo da agressão, tais elementos, por si só, não são suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade fática do direito, vez que o boletim retrata versão unilateral do ofendido. É imperioso destacar que o caso em análise versa sobre responsabilidade civil extracontratual entre particulares, não se enquadrando nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher tuteladas pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inexiste vulnerabilidade de gênero ou relação doméstica que atrairia a aplicação das medidas protetivas específicas daquela legislação especial. Portanto, afastada a incidência da Lei Maria da Penha, a concessão de ordem de distanciamento deve obedecer aos rigorosos critérios do processo civil comum. A tutela inibitória exige a demonstração concreta da probabilidade de repetição do ilícito, o que não se verifica neste momento. A existência de animosidade ou o temor subjetivo da parte autora não bastam para restringir o direito de ir e vir da parte ré liminarmente. A prudência recomenda que se aguarde a instrução processual, permitindo-se o contraditório e a ampla defesa, para que se possa apurar a real dinâmica dos fatos, a extensão das ofensas e a necessidade efetiva de imposição de obrigações de não fazer. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento em ação indenizatória visando a concessão de tutela inibitória para impedir o contato e aproximação do agravado da agravante. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão impõe a verificação da presença cumulativa dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC. III. Razões de Decidir. 3. O único elemento apresentado nos autos é um boletim de ocorrência, sem indícios de persistência de ameaças ou de risco iminente às integridades física e psicológica do agravante, o que torna inverossímil a alegação de urgência. IV. Dispositivo. 4. Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no Pedido de Tutela Provisória nº 4.482-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 12.06.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033409-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para imposição de medidas restritivas de locomoção à agravada. Insurgência. Não acolhimento. Embora existam boletins de ocorrência mencionando crimes como ameaça, difamação e vias de fato, a imposição de medidas restritivas de locomoção e comunicação deve ser buscada no âmbito criminal. A ação cível visa à responsabilidade civil extrapatrimonial, não sendo adequada para imposição de restrições à liberdade da parte adversa. Questões controversas que deverão ser melhor apuradas no decorrer da instrução processual. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 47641). (TJSP; Agravo de Instrumento 2355840-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido pelo demandante. Cite-se com as advertências legais. Note-se que em sede de juizados especiais cíveis os prazos do processo contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada (Enunciado 13 do FONAJE). Intime-se.

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