Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000992-60.2026.8.26.0654/SP AUTOR: ERNANI FERNANDO DO CARMO ADVOGADO(A): GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB SP395923) ADVOGADO(A): DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB SP441379) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível, sob a égide da Lei 9.099/95, com pedido de tutela antecipada, em razão dos fatos mencionados no pedido inicial. A controvérsia diz respeito à presença ou não dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória, visando impor ao requerido a obrigação de não se aproximar e não manter contato com o autor, em razão de desavenças pessoais e agressões físicas e verbais. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, a análise deve se pautar pela cautela, especialmente quando a medida pleiteada impõe restrições à liberdade de locomoção da parte contrária. No caso em tela, embora a autora narre episódio de violênia e junte Boletim de Ocorrência e vídeo da agressão, tais elementos, por si só, não são suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade fática do direito, vez que o boletim retrata versão unilateral do ofendido. É imperioso destacar que o caso em análise versa sobre responsabilidade civil extracontratual entre particulares, não se enquadrando nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher tuteladas pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inexiste vulnerabilidade de gênero ou relação doméstica que atrairia a aplicação das medidas protetivas específicas daquela legislação especial. Portanto, afastada a incidência da Lei Maria da Penha, a concessão de ordem de distanciamento deve obedecer aos rigorosos critérios do processo civil comum. A tutela inibitória exige a demonstração concreta da probabilidade de repetição do ilícito, o que não se verifica neste momento. A existência de animosidade ou o temor subjetivo da parte autora não bastam para restringir o direito de ir e vir da parte ré liminarmente. A prudência recomenda que se aguarde a instrução processual, permitindo-se o contraditório e a ampla defesa, para que se possa apurar a real dinâmica dos fatos, a extensão das ofensas e a necessidade efetiva de imposição de obrigações de não fazer. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento em ação indenizatória visando a concessão de tutela inibitória para impedir o contato e aproximação do agravado da agravante. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão impõe a verificação da presença cumulativa dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC. III. Razões de Decidir. 3. O único elemento apresentado nos autos é um boletim de ocorrência, sem indícios de persistência de ameaças ou de risco iminente às integridades física e psicológica do agravante, o que torna inverossímil a alegação de urgência. IV. Dispositivo. 4. Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no Pedido de Tutela Provisória nº 4.482-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 12.06.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033409-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para imposição de medidas restritivas de locomoção à agravada. Insurgência. Não acolhimento. Embora existam boletins de ocorrência mencionando crimes como ameaça, difamação e vias de fato, a imposição de medidas restritivas de locomoção e comunicação deve ser buscada no âmbito criminal. A ação cível visa à responsabilidade civil extrapatrimonial, não sendo adequada para imposição de restrições à liberdade da parte adversa. Questões controversas que deverão ser melhor apuradas no decorrer da instrução processual. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 47641). (TJSP; Agravo de Instrumento 2355840-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido pelo demandante. Cite-se com as advertências legais. Note-se que em sede de juizados especiais cíveis os prazos do processo contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada (Enunciado 13 do FONAJE). Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.