2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4000992-28.2025.8.26.0191/SP REQUERENTE: CLARICE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAITE ALVES STANKUNAS (OAB SP476467) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Clarice Batista dos Santos em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, questionando contratações de empréstimo consignado supostamente fraudulentas e pleiteando a declaração de nulidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Evento 1). Após contestação (Evento 15) e réplica (Evento 29), sobreveio decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e determinou a comprovação documental do repasse dos créditos líquidos de R$ 1.955,52 e R$ 791,49 (Evento 40). Na fase processual atual, a autora juntou extratos bancários no Evento 55, ao passo que a requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento do encargo probatório que lhe competia. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a instituição financeira ré restou devidamente intimada a cumprir a determinação probatória disposta no item 6.1, alínea "a", da decisão saneadora do Evento 40, visando à demonstração das transferências bancárias de R$ 1.955,52 e R$ 791,49 em favor da autora. Diante do decurso in albis do prazo assinalado, operou-se a preclusão temporal quanto à juntada voluntária direta de tais comprovantes pelo fornecedor réu. Mister destacar que, invertido o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inércia da requerida acarreta a perda da oportunidade probatória direta por meios próprios, impondo-se a efetivação da via subsidiária já preconizada no saneamento. Lado outro, verifico que a requerente acostou aos autos extratos bancários no Evento 55. Do exame de tais documentos, apura-se o recebimento do crédito de R$ 1.955,52 em sua conta corrente em 19/03/2024, verba vinculada ao contrato nº 74578721, a qual a consumidora afirmara anteriormente jamais ter recebido (Eventos 1, 29 e 55). Diante de tal cenário, revela-se curial e de se considerar indispensável a concessão de vista à requerida Facta Financeira sobre a petição e os extratos do Evento 55, viabilizando-se o contraditório na forma do artigo 437, § 1º, e dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Quanto ao numerário de R$ 791,49 (contrato nº 74578062, indicado para 20/03/2024), verifico que a matéria permanece controvertida, pois a instituição ré nada comprovou e os extratos do Evento 55 não demonstram conclusivamente o crédito (Eventos 37, 40 e 55). Nesse passo, é de se determinar a imediata expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 1192), na forma dos artigos 370 e 438 do Código de Processo Civil e consoante expressamente deferido no saneador, para que informe formalmente sobre o ingresso de tal quantia e encaminhe o extrato respectivo, viabilizando o regular julgamento da lide. Ante o exposto, enfrentando as pendências do estágio instrutório, DETERMINO: a) O reconhecimento da preclusão temporal em desfavor da requerida Facta Financeira S.A. relativamente à faculdade de juntada direta dos comprovantes de depósito bancário descritos no item 6.1, alínea "a", da decisão do Evento 40, haja vista o decurso do prazo sem manifestação; b) A intimação da requerida Facta Financeira S.A., pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste detalhadamente a respeito da petição e dos extratos bancários carreados pela autora no Evento 55, que indicam o ingresso do numerário de R$ 1.955,52 em sua conta corrente; c) A imediata expedição de ofício, pela zelosa Serventia, à Caixa Econômica Federal (Agência 1192), com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias, instruído com a chave de acesso destes autos e cópia do documento do Evento 37, requisitando que informe formalmente a este Juízo: (i) se a conta bancária nº 7597929596 é de titularidade de Clarice Batista dos Santos (CPF 070.919.298-37); (ii) se houve o crédito da quantia líquida de R$ 791,49 em favor da referida conta no período de 15/03/2024 a 25/03/2024 (notadamente na data alegada de 20/03/2024); (iii) a identificação e origem da transferência eletrônica (CNPJ e titular da conta remetente, identificando se proveniente de Facta Financeira S.A.); e (iv) o extrato detalhado da movimentação financeira subsequente da aludida conta durante o mês de março de 2024; d) Com a juntada da manifestação da demandada e da resposta prestada pela Caixa Econômica Federal, abram-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Decorrido o prazo assinalado e concluídas as diligências sem novas provocações probatórias, tornem os autos incontinenti conclusos para deliberação sobre o encerramento da fase instrutória e julgamento do processo. Intimem-se.