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4000990-51.2026.8.26.0279

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itararé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000990-51.2026.8.26.0279/SPAUTOR: OLIRIA LOPES MONTEIRO ADVOGADO(A): HERIKLES RAPHAEL MACHADO SIQUEIRA DE MIRA (OAB PR115535) ADVOGADO(A): DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB SP205054) ADVOGADO(A): BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB SP509788) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULOS, por inobservância da forma legal, os contratos nº 0123522965965/522965965 e nº 0123535437668/535437668, e DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos que deles diretamente decorram; b) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 12 e DETERMINAR que o requerido se abstenha definitivamente de promover descontos no benefício previdenciário ou na conta da requerente, cobranças extrajudiciais e inscrições em cadastros restritivos com fundamento nos contratos ora declarados nulos; c) CONDENAR o requerido a RESTITUIR à requerente, de forma simples, todas as parcelas efetivamente descontadas em razão dos dois contratos anulados, inclusive as posteriores ao ajuizamento até a efetiva suspensão, a apurar por cálculo aritmético, com IPCA desde cada desconto até a citação e, depois da citação, Selic exclusiva, sem cumulação com outro índice; d) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO, no crédito material da requerente, de R$ 1.720,51, correspondente a R$ 1.334,15 creditados em 14/02/2025 e R$ 386,36 creditados em 02/07/2025, atualizados por IPCA desde cada crédito até a citação e, posteriormente, por Selic exclusiva; a compensação limita-se ao crédito restitutório e não abrange os saldos contabilmente destinados aos contratos antecedentes; e) CONDENAR o requerido a pagar à requerente R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, observada a metodologia oficial e vedada duplicidade do componente inflacionário; e f) CONDENAR o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, se ainda necessário, para anotação da nulidade e baixa definitiva da averbação dos contratos alcançados por esta decisão. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C.

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