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4000988-71.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000988-71.2026.8.26.0541/SP EMBARGANTE: FERROSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ACO LTDA ADVOGADO(A): TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB SP178298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 46: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FERROSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE AÇO LTDA, contra a sentença de Evento 41, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à alegação de iliquidez do título executivo, ao argumento de que não teria havido adequado enfrentamento da insuficiência e da falta de transparência da memória de cálculo apresentada pelo exequente. Aduz, ainda, que a sentença não teria apreciado a jurisprudência invocada a respeito de eventual cerceamento de defesa. Alega, também, omissão quanto à possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, para fins de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à distinção entre a alegação de iliquidez do título executivo e a discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o expresso enfrentamento das questões suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado (Eventos 48 e 49), o embargado respondeu o recurso (Evento 54). É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento. Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. No presente caso, o exame das razões dos embargos permite concluir que o embargante não encontrou qualquer vício na decisão que fosse passível de correção por meio do recurso interposto, pretendendo inadequadamente verdadeira revisão do julgado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos vertentes embargos de declaração, ficando mantida a decisão recorrida tal qual lançada. Int.

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