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Processo 4000985-44.2026.8.26.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000985-44.2026.8.26.0080/SP EXEQUENTE: MOUTONEE SALTO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): HAROLDO LAIS RIBEIRO JUNIOR (OAB SP149488) ADVOGADO(A): MARC AURÉLIO GUIMARÃES RAGGIO (OAB SP224518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ressalvados os casos de gratuidade deferida, desde que recolhidas custas suficientes no prazo improrrogável de 10 dias, e considerando a não localização do executado, PROVIDENCIE a serventia a pesquisa de endereços, não apenas por um ou alguns sistemas, mas através de SISBAJUD, RENAJUD, PETRUS, SIEL e SNIPER, sendo certo que a varredura por eles possibilitada já é o suficiente para substituição de qualquer outro sistema específico, como é o caso do INFOJUD suprido pelo PETRUS. Assim, para se evitar movimentações desnecessárias aos autos, atrasando ainda mais a marcha processual, se insuficiente as custas, deverá o interessado providenciar o recolhimento em complementação, no prazo de 10 dias. Em caso de gratuidade, reitera-se, fica a parte dispensada do recolhimento prévio das despesas. FICA DESDE JÁ VEDADA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA EM APENAS UM OU POUCOS SISTEMAS. AS PESQUISAS DEVERÃO SER REALIZADAS EM TODOS ELES COMO MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. Ademais, fica determinada a expedição de ofícios de praxe às companhias de telefonia, sob as mesmas condições do parágrafo anterior (recolhimento de custas ou informar se pretende cumpri-los diretamente). Por fim, se existir pedido para que seja oficiado a órgãos ou entidades específicas para busca de endereço, ficam desde já deferidos, cabendo à parte recolher, também neste caso, as respectivas despesas ou informar se pretende ela mesma providenciar os respectivos encaminhamentos, ressalvando-se mais uma vez a gratuidade. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. No silêncio, intime-se para dar andamento, a fim de que requeira medida ÚTIL EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, sob pena de extinção por abandono. 2) Sem prejuízo das pesquisas de endereço, até para se preservar a exequibilidade do título, DETERMINO que a serventia providencie concomitantemente a pesquisa de bens passíveis de penhora, junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, ARISP, SNIPER, cabendo ao exequente o recolhimento, mais uma vez, de custas específicas para os atos de pesquisa de bens, sem prejuízo das despesas determinadas no item 1 para pesquisa de endereços, ressalvando-se eventual gratuidade. Caso sejam localizados bens passíveis de penhora, como ainda não foi citado o executado, posto que não localizado, AUTORIZO o respectivo ARRESTO, providenciando-se a serventia, desde já os atos para a devida formalização, na forma do art. 830 do CPC. 3) Executado sem novos endereços, mas com bens arrestados: cite-se por edital. Após a conclusão da citação, providencie a serventia nomeação de curador especial para sua defesa, quando então deverá ser intimado da constrição patrimonial, convalidando-a em penhora. 4) Executado com endereços localizados e bens arretados: Providencie a serventia tentativa de citação nos novos paradeiros, mediante prévio recolhimento das respectivas custas, intimando-se o exequente para que o faça em cinco dias, ressalvada eventual gratuidade. Se positiva a citação, e decorrido o prazo para defesa, fica o arresto convertido em penhora, intimando-se novamente o executado agora para oposição de embargos à execução, sob as mesmas condições do parágrafo anterior no que se refere às custas. Se negativa a citação, cite-se por edital, como definido no item 3. 5) Executado sem novos endereços e sem bens passíveis de penhora: Suspenda-se o feito na forma do art. 921 CPC, independentemente de solicitação da parte exequente. 6) ADVERTÊNCIAS: na hipótese de os autos ficarem sem andamento por descumprimento dos prazos impostos ao exequente, por mais de 30 dias, nos termos desta decisão, intime-o pessoalmente por carta, como diligência do juízo, para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção na forma do art. 485, III do CPC. 7) Considerações finais: tais determinações justificam-se com base no princípio processual da cooperação e no princípio fundamental da razoável duração do processo, sem perder de vista a efetividade da jurisdição no que se refere a seu aspecto da efetiva satisfação da pretensão do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Cabreúva, 14 de setembro de 2026. Orientações AOS ADVOGADOS: 1) Prezados advogados, o sistema EPROC representa uma grande inovação no andamento dos processos que tramitam pelo E. Tribunal de Justiça. Isto, especialmente por conta da grande gama de automações que podem ser configuradas pela unidade judicial Neste contexto, gostaríamos de esclarecer que toda automação que estamos implementando neste ofício judicial de vara única depende diretamente da correta classificação da petição. Se o advogado inserir corretamente as informações pertinentes no momento do peticionamento, isso permitirá a correta "leitura" pelo sistema encaminhando automaticamente o processo (sem intervenção humana) para os localizadores específicos. Isso tudo agilizará sobremaneira o andamento não apenas do processo em que estiver peticionando, mas também, como efeito reflexo, resultará em efeitos benéficos a todos os processos da Comarca. 2) No sistema EPROC, a habilitação do advogado também ficou mais fácil. O próprio causídico pode se habilitar nos autos. Para isso, basta escolher a opção "procuração" no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. 3) CUIDADO: Pede-se aos advogados que evitem o peticionamento, em mesmo documento, da procuração juntamente com a contestação ou qualquer outro pedido, pois o sistema não entenderá que ali há uma contestação, por exemplo, e isso poderá gerar maior atraso no andamento de seu processo. Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas, dependendo, neste caso, de intervenção humana. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. 4) Por fim , quanto às custas, o advogado deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências. Para saber mais, acesse: COMO PETICIONAR INTERMEDIÁRIAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO; PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA; COMO RECOLHER CUSTAS

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