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4000984-23.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000984-23.2026.8.26.0577/SP AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos com repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais. A parte autora alegou, em suma, que "(...) é beneficiária do INSS, recebendo o benefício n.º 6161914674. Em consulta ao extrato de empréstimos consignados, a parte autora verificou a existência do seguinte contrato de empréstimo: Número do contrato: 2282429979817 CBC/ Banco: 752 Data inclusão: 2017-05-20 QTD Parcelas: 72 Valor Parcela: R$340,00 Valor Emprestado: R$24.480,00 (...) a parte autora não contratou, não autorizou a cobrança de referidas parcelas relativas ao contrato supracitado em seu benefício, tampouco exarou concordância com a quitação do supracitado contrato de empréstimo consignado. Assim, esta parte consumidora procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor da requerida em 03/10/2025 para solicitar a cópia de seu contrato, contato que gerou o protocolo de atendimento nº: 650532956 Em 5 de novembro de 2025, a parte autora solicitou cópia do contrato supra descrito através do site . Assim, diante da resistência ilegítima do Requerido em apresentar à parte autora a cópia assinada do contrato, não restou alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para que este determinasse que a instituição financeira fosse compelida a providenciar a exibição do documento solicitado. Em análise realizada por perito particular no supracitado documento, constatou-se que a assinatura exarada no instrumento contratual não fora realizada pela parte autora, tratando-se de aparente falsificação. Ou seja, no caso em apreço a parte autora fora vítima de fraude, vez que a assinatura exarada no contrato bancário não corresponde com a assinatura da parte autora (...)"; ao final, requereu (a) declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo n. 2282429979817, vinculado a seu benefício n. 6161914674, (b) restituição em dobro dos descontos indevidos, (c) "(...) quitação indevida do contrato, de forma simples, a qual atualizada perfaz a monta de R$28.949,04 (...) " e (d) reparaçãopor danos morais (R$10.000,00). Com a inicial, juntou documentos (evento 1, INIC1). Deferiu-se gratuidade (evento 4, DESPADEC1). Citada (evento 12, AR1), a ré contestou (evento 14, PROC1), com pedido de litigância de má-fé, alegando, em preliminar, carência de ação ("(...) PERDA DO OBJETO Excelência, cumpre esclarecer que conforme será visto, o contrato de empréstimo 22- 82429979817 (objeto da ação), encontra-se liquidado. (...) tendo em vista que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2026, e os contratos de 22-82429979817 ora discutido nos autos foram liquidados em 2018 certa é a ocorrência da prescrição no presente caso. (...)") e, no mperito, em suma, que "(...) que NÃO contraiu contrato de empréstimo consignado com o BANCO CETELEM. Entretanto, tal circunstância não condiz com a realidade, eis que o autor realmente realizou a contratação com a parte Ré, conforme amplamente demonstrado na instrução processual. Percebe-se que a parte autora, ao requerer indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro, demonstrou estar distorcendo fatos para auferir vantagem indevida às custas do apelado. Conduta que configura a má fé do autor, devendo a parte ser penalizada por tanto. (...) a cliente contratou a operação nº 22-82429979817, através de refinanciamento firmada em 22/05/2017 com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$340,00: (...) O VALOR LIBERADO PARA O CLIENTE FOI DE R$ 1686,70 EM 22/05/2017, POR MEIO DE TED (...)". Instada, veio réplica (evento 21, RÉPLICA1). É o relatório. Fundamento e decido. 1) A preliminar de perda do objeto não tem razão de ser. O fato de o contrato estar liquidado não retira o interesse processual da parte autora, que pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e reparação por danos morais. Ela adotou o meio processual adequado à satisfação de sua pretensão e, pela narrativa da contestação, que resiste à sua pretensão, evidencia-se também o interesse na modalidade necessidade. Saber se o réu irá ou não se submeter à pretensão da autora é questão de mérito. Não se divisa hipótese de litigância de má-fé a justificar a sanção respectiva, tendo as partes atuado nos limites do direito de ação/defesa. Não se divisa hipótese de prescrição e decadência. A pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se sujeita à prescrição. Eventual prescrição de indenizatória será examinada oportunamente 2) Por ora, há necessidade de esclarecimento. O réu afirmou que, em decorrência da operação impugnada, foi liberado à autora o valor de R$1.686,70, em 22.5.2017, por meio de TED (evento 15, ANEXO5). A autora, por sua vez, afirma "(...) caso seja comprovado o recebimento de quaisquer valores a título do empréstimo consignado fraudulento, admite-se a compensação dos valores ao fim da presente lide em questão (...)". (evento 21, RÉPLICA1, fl. 10) Assim, deve a autora, em 15 dias úteis, juntar extrato da conta bancária indicada pelo réu para recebimento do crédito, abrangendo o período da alegada transferência, de modo a permitir verificar se o valor foi efetivamente creditado em sua conta. 3) No mais, à vista do processado, necessário perícia para apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato, expressamente impugnada pela autora (evento 21, RÉPLICA1, fl. 7), cujo ônus da prova é da parte ré, que apresentou/produziu o documento impugnado (CPC, art. 429, II). Para tanto, nomeio o perito grafotécnico Marco Antonio Monteiro. E porque determinada de ofício, os honorários serão rateados entre as partes (CPC, art. 95 - 50% para cada), observando-se que, como a autora é beneficiária da gratuidade (evento 4, DESPADEC1), a sua cota parte será custeada pelo Estado (Res. 92/08 da P.G.E e Resolução TJSP n. 910/2023), ficando designada a perícia tipo 7 – Grafotécnica, valor de 15 UFESPs. Laudo em 30 dias úteis. Assim, cadastre-se o perito no Portal, para, em 5 dias úteis, informar se aceita o encargo e estimar os honorários. Se positiva a resposta, (a) requisite-se a reserva de honorários periciais e (b) intime-se a ré para depósito da sua quota parte (50% do valor), em 15 dias úteis. Desde já, intimem-se as partes para, em 15 dias úteis (CPC, art. 465, §1º) apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Com a reserva, intime-se o perito (por c-eletrônico) para início dos trabalhos. Com o laudo, manifestem as partes em 15 dias úteis. Se recusado o encargo pelo perito, conclusos. II - Int.

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