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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000984-21.2025.8.26.0201/SPAUTOR: DENESIO SOARES ESTEVO
ADVOGADO(A): CAMILA LOURENCO DE ALMEIDA MIRANDA (OAB SP362749)
ADVOGADO(A): GIOVANA SILVA MARTINHÃO TORRES (OAB SP511367)
RÉU: EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819)
ADVOGADO(A): RICARDO AJONA (OAB SP213980)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passa-se ao exame conjunto das questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Denesio Soares Estevo em face de Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A., em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 02 de janeiro de 2023, na Rodovia SPA-196/331 (Evento 01). O autor sustentou que, ao trafegar no local sob fortes chuvas, deparou-se com depressões e buracos na pista, necessitando desacelerar o seu automóvel GM/Ônix Sedan Plus, placa FPQ2J08, momento em que foi atingido na traseira por outro veículo (VW/Gol), gerando engavetamento com um terceiro veículo (Fiat/Palio). Postulou a condenação da concessionária ré ao ressarcimento do valor desembolsado para o pagamento da franquia do seguro facultativo, no montante de R$ 2.088,90, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Evento 01). A concessionária ré ofertou contestação arguindo a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva por omissão, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por inobservância da distância de segurança na colisão traseira, a ausência de comprovação idônea do dano material mediante nota fiscal contemporânea e três orçamentos, além da inexistência de abalo moral indenizável (Evento 01). Intimado a esclarecer a prova do desembolso, o autor acostou nota fiscal de serviços emitida pela oficina reparadora em 02 de abril de 2026, no valor de R$ 2.125,00 (Evento 42 e Evento 45). De proêmio, registra-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre os usuários e a concessionária exploradora de rodovia pedagiada, haja vista a sua condição de prestadora de serviços públicos delegados. A responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, balizada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. O dever legal de manter a via em adequadas condições de conservação, segurança e trafegabilidade decorre da assunção do risco administrativo da atividade econômica delegada, prescindindo da demonstração de culpa do agente público ou prestador. Com efeito, a excludente de nexo causal aventada pela demandada, sob a tese de culpa exclusiva de terceiro na colisão traseira, não comporta acolhimento. A dinâmica fática descrita no Registro de Ocorrência Policial nº 202301020612978, lavrado pela autoridade policial militar rodoviária que compareceu ao local imediatamente após os fatos, atesta a presença de buracos na pista de rolamento com acúmulo de água no trecho (Evento 01). O relatório policial consignou expressamente que as condições da pista eram más e que a redução da marcha pelo veículo do autor foi motivada diretamente pelas irregularidades do pavimento asfáltico (Evento 01). Nesse panorama, a presença de crateras e deformidades na pista asfáltica sem prévia sinalização ostensiva constituiu a causa primária e determinante para a eclosão do sinistro. A manobra de desaceleração do autor representou reação reflexa e inevitável diante do obstáculo físico na via, tornando patente o nexo de causalidade entre a omissão na manutenção asfáltica atribuível à concessionária e a colisão decorrente. O fato de outros veículos colidirem em sequência insere-se no desdobramento causal direto da irregularidade viária, configurando fortuito interno inerente à atividade explorada, incapaz de romper o liame de imputação civil da requerida. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela responsabilização objetiva da concessionária em hipóteses análogas: RECURSO INOMINADO ? INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ? ACIDENTE EM RODOVIA ? OBJETO NA PISTA ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA ? ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC ? DEVER DE SEGURANÇA NA PISTA NÃO OBSERVADO ? DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ? RESSARCIMENTO DA FRANQUIA DEVIDO ? DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ? MERO ABORRECIMENTO ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000401-26.2024.8.26.0071; Relator (a): Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Superada a responsabilidade civil, impõe-se a análise do prejuízo material reclamado. A inicial delimitou a pretensão reparatória exclusivamente ao valor desembolsado a título de franquia securitária, demonstrando que o veículo acionou a apólice nº 6700724074819 junto à seguradora (Evento 01). Embora o autor tenha apontado na exordial o montante de R$ 2.088,90 (correspondente, em verdade, ao prêmio líquido das coberturas contratadas, fls. 60-61), a apólice expressamente consigna que a franquia obrigatória por perda parcial correspondia a R$ 2.525,00 (Evento 01). Ademais, instado pelo Juízo a regularizar a documentação do conserto, o autor juntou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 18532, emitida em 02 de abril de 2026 pela empresa JR Castro Recuperadora de Veículos Ltda. ME, na qual consta a discriminação expressa: "REFERENTE A VALOR DE FRANQUIA DO VEÍCULO PLACA: FPQ2J08", no valor líquido de R$ 2.125,00 (Evento 45). A emissão tardia do documento fiscal não retira a sua idoneidade probatória material, porquanto emitida formalmente pelo estabelecimento que executou a recuperação veicular, vinculada ao chassi e placa do automóvel envolvido no sinistro. Entretanto, em atenção ao princípio da congruência e adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), bem como à vedação legal ao enriquecimento sem causa, a condenação ao ressarcimento do dano material deve ficar estritamente restrita ao limite postulado na petição inicial, fixado no importe de R$ 2.088,90 (dois mil, oitenta e oito reais e noventa centavos) (Evento 01). A apresentação de múltiplos orçamentos mostra-se prescindível quando a reparação é realizada por meio do acionamento de seguro próprio com pagamento de franquia, inexistindo elementos que apontem superfaturamento. Por outro lado, o pleito de indenização por danos morais comporta rejeição. O evento noticiado nos autos constitui acidente de trânsito sem vítimas, no qual todos os envolvidos restaram ilesos, inexistindo lesão à integridade física, à dignidade ou a direito da personalidade do requerente (Evento 01). Os dissabores, contratempos e aborrecimentos suportados em decorrência das avarias materiais do veículo e do tempo empregado para o reparo inserem-se no campo dos percalços da vida em sociedade, sem repercussão lesiva autônoma aos atributos essenciais da pessoa humana. A ocorrência de danos materiais em veículos não deflagra dano moral presumido (in re ipsa), exigindo comprovação de circunstância extraordinária com aptidão para causar grave sofrimento psicológico ou vexame, o que não restou demonstrado no caso em tela. Em idêntico sentido, já decidiu a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. BURACO EM PISTA DE ROLAMENTO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor contra concessionária de rodovia, em razão de acidente ocasionado por buraco na faixa de rolamento rápido da Rodovia Fernão Dias, que resultou em danos aos pneus do veículo e despesas com transporte por aplicativo e locação de automóvel. A ré alega inexistência de responsabilidade, fato exclusivo da vítima e ausência de dano moral. 2.Sentença de procedência parcial, que condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.339,78. 3. Recurso da ré. Descabimento. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, ante a constatada falha na prestação do serviço. Obrigação da ré de manter a pista de rolamento e áreas de escape (acostamento e canteiro central) em condições seguras, livres de buracos, objetos, animais e obstáculos. Danos materiais demonstrados. 4. Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002725-75.2024.8.26.0048; Relator (a): Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) A improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe, remanescendo acolhida apenas a reparação pelo dano material efetivamente configurado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por DENESIO SOARES ESTEVO em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia certa e líquida de R$ 2.088,90 (dois mil, oitenta e oito reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar do desembolso do valor da franquia, acrescido de juros de mora legais calculados na forma da taxa referencial Selic deduzida do IPCA, com piso zero, consoante a redação do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do evento danoso (02 de janeiro de 2023), nos termos do entendimento cristalizado nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) REJEITAR o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 12-A da mesma Lei), devendo o preparo recursal ser recolhido integralmente e comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, a parte devedora fica instada a cumprir voluntariamente a obrigação, processando-se a execução nos próprios autos mediante simples solicitação do interessado, nos moldes do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se.