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4000982-51.2025.8.26.0201

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000982-51.2025.8.26.0201/SPAUTOR: DIONE DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A): DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB SP195990) RÉU: BEEHIVE PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB SP442646) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB SP374828) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar as corrés BEEHIVE PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., de forma solidária, a restituírem ao autor o valor de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária desde a data do efetivo desembolso (10/01/2024) e juros moratórios legais a partir da citação válida; b) condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA. Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

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