Publicações do processo

4000982-07.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000982-07.2026.8.26.0366/SP AUTOR: LUIZ DAMASCENO ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) RÉU: CONSTRUMOURA GUARUJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO CARVALHO DONATO (OAB SP334044) ADVOGADO(A): ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB SP533151) ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB SP195310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUMOURA GUARUJÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e contradição quanto ao percentual indenizatório fixado na condenação, à alegada divergência em relação a precedente deste Juízo e à definição da base de cálculo da indenização. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao Juízo, reconhecendo a ocorrência de atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicando, para a hipótese específica dos autos, a indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, concluindo pela condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente a 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, proporcional ao período efetivamente reconhecido como atraso. A embargante sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais estaduais vem adotando o parâmetro de 0,5% ao mês para fins de lucros cessantes. Contudo, a questão foi analisada e decidida por este Juízo à luz das peculiaridades do caso concreto e do fundamento jurídico efetivamente adotado na sentença. Com efeito, a decisão embargada não se baseou na fixação de lucros cessantes por arbitramento judicial ou por estimativa locatícia, mas sim na incidência da indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, dispositivo legal expressamente mencionado e aplicado na fundamentação. Assim, o fato de existirem precedentes que, em situações diversas, adotaram o percentual de 0,5% para arbitramento de lucros cessantes não configura omissão ou contradição interna da decisão, mas apenas demonstra a existência de entendimento diverso daquele pretendido pela embargante. Também não procede a alegação de omissão decorrente da existência de sentença proferida em outro processo envolvendo a mesma incorporadora e o mesmo empreendimento. A atividade jurisdicional exige a apreciação individualizada de cada demanda, segundo o conjunto fático-probatório constante dos respectivos autos, inexistindo vinculação do magistrado a decisões anteriormente proferidas em processos distintos. A mera existência de solução diversa em outra ação não caracteriza contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não há omissão quanto à base de cálculo da condenação. A sentença foi suficientemente clara ao estabelecer que a indenização incide à razão de 1% por mês de atraso, observada a proporcionalidade do período inferior ao mês completo e considerada a atualização correspondente, circunstância que permite a apuração do montante devido em simples fase de cumprimento, sem necessidade de esclarecimentos adicionais nesta etapa processual. Na realidade, o que se observa é a pretensão da embargante de rediscutir os fundamentos jurídicos adotados e obter a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reexame da matéria decidida quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese verificada nos presentes autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000982-07.2026.8.26.0366/SP AUTOR: LUIZ DAMASCENO ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA (OAB SP247075) RÉU: CONSTRUMOURA GUARUJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO CARVALHO DONATO (OAB SP334044) ADVOGADO(A): ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB SP533151) ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB SP195310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUMOURA GUARUJÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e contradição quanto ao percentual indenizatório fixado na condenação, à alegada divergência em relação a precedente deste Juízo e à definição da base de cálculo da indenização. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao Juízo, reconhecendo a ocorrência de atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicando, para a hipótese específica dos autos, a indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, concluindo pela condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente a 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, proporcional ao período efetivamente reconhecido como atraso. A embargante sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais estaduais vem adotando o parâmetro de 0,5% ao mês para fins de lucros cessantes. Contudo, a questão foi analisada e decidida por este Juízo à luz das peculiaridades do caso concreto e do fundamento jurídico efetivamente adotado na sentença. Com efeito, a decisão embargada não se baseou na fixação de lucros cessantes por arbitramento judicial ou por estimativa locatícia, mas sim na incidência da indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, dispositivo legal expressamente mencionado e aplicado na fundamentação. Assim, o fato de existirem precedentes que, em situações diversas, adotaram o percentual de 0,5% para arbitramento de lucros cessantes não configura omissão ou contradição interna da decisão, mas apenas demonstra a existência de entendimento diverso daquele pretendido pela embargante. Também não procede a alegação de omissão decorrente da existência de sentença proferida em outro processo envolvendo a mesma incorporadora e o mesmo empreendimento. A atividade jurisdicional exige a apreciação individualizada de cada demanda, segundo o conjunto fático-probatório constante dos respectivos autos, inexistindo vinculação do magistrado a decisões anteriormente proferidas em processos distintos. A mera existência de solução diversa em outra ação não caracteriza contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não há omissão quanto à base de cálculo da condenação. A sentença foi suficientemente clara ao estabelecer que a indenização incide à razão de 1% por mês de atraso, observada a proporcionalidade do período inferior ao mês completo e considerada a atualização correspondente, circunstância que permite a apuração do montante devido em simples fase de cumprimento, sem necessidade de esclarecimentos adicionais nesta etapa processual. Na realidade, o que se observa é a pretensão da embargante de rediscutir os fundamentos jurídicos adotados e obter a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reexame da matéria decidida quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese verificada nos presentes autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.