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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000981-34.2026.8.26.0653/SP
EXEQUENTE: FERNANDA MARTINS DA ROCHA E SILVA
ADVOGADO(A): ADELBAR CASTELLARO JÚNIOR (OAB SP123046)
EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Na forma do art. 513, § 2°, do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, os próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.