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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000980-39.2026.8.26.0236/SP AUTOR: ELENIR THEREZINHA CRNKOVIC ROQUE ADVOGADO(A): MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB SP231982) ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO PORTO COSTA (OAB SP105332) ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO (OAB SP150620) RÉU: VALTER ANTONIO ROQUE FILHO ADVOGADO(A): ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB SP212887) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em trâmite sob o rito comum, na qual sobreveio a notícia do falecimento da requerente Elenir Therezinha Crnkovic Roque, com pedido expresso de habilitação apresentado diretamente por seus sucessores e herdeiros nos próprios autos (evento 47). Juntou-se aos autos escritura pública de cessão e transferência de direitos sobre meação e hereditários lavrada perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga/SP, comprovando a qualidade dos sucessores e a transmissão patrimonial (Evento 47). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a regularização do polo ativo e o prosseguimento da marcha processual. 1. Da Habilitação Direta dos Sucessores e da Desnecessidade de Suspensão Processual Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Embora o artigo 313, inciso I e parágrafo 1º, bem como o artigo 689, ambos do Código de Processo Civil, prevejam a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes, tal providência visa a resguardar o contraditório e permitir a localização e manifestação dos herdeiros. Quando os próprios herdeiros e sucessores já comparecem espontaneamente aos autos, instruindo a postulação com os documentos comprobatórios de sua condição legal (evento de fls. 35), o objetivo da norma resta plenamente atingido, tornando-se desnecessária a formalidade da suspensão do processo para citação ou localização de interessados. Portanto, constatada a regularidade documental, impõe-se o deferimento da habilitação, a baixa cadastral da falecida e a respectiva anotação do polo ativo em nome do Espólio. 2. Da Cessação da Prioridade na Tramitação Processual (Tarja de Idoso Maior de 80 Anos) Com o óbito da coautora Elenir Therezinha Crnkovic Roque e a substituição do polo ativo pelo espólio e sucessores, cessa o motivo determinante que justificava a concessão de prioridade de tramitação etária. Com efeito, a prioridade especial outorgada à pessoa maior de 80 anos é benefício personalíssimo, voltado à garantia de celeridade em benefício direto da pessoa idosa, nos moldes do artigo 1.048, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Diante da superveniente ausência de titular octogenário na relação jurídica processual, faz-se imperioso o cancelamento do benefício cadastral e a retirada da respectiva tarja identificadora dos autos. 3. Da Fase de Especificação de Provas Superada a fase postulatória e regularizada a representação processual do polo ativo, o feito reclama a preparação para a fase instrutória ou eventual julgamento conforme o estado do processo, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, as partes devem ser intimadas para que especifiquem expressamente as provas que pretendem produzir, justificando de forma pontual a relevância e pertinência de cada meio probatório pretendido, sob pena de indeferimento de atos protelatórios. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação dos herdeiros e sucessores de Elenir Therezinha Crnkovic Roque, determinando o prosseguimento do feito sem necessidade de suspensão processual; b) DETERMINO à Serventia que proceda à imediata baixa da falecida no sistema informatizado, anotando-se a substituição processual cadastrando-se o Espólio de Elenir Therezinha Crnkovic Roque no polo ativo da relação processual; c) DETERMINO à Serventia a imediata retirada da tarja de tramitação prioritária referente a "Idoso - maior de 80 anos" do cadastro dos autos; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando de modo fundamentado a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos da causa, ou manifestem eventual desinteresse na instrução probatória, com concordância no julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
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