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4000978-86.2026.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4000978-86.2026.8.26.0586/SP APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO: FRANCISCO CARLOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em seis de março de 2026, o STJ decidiu afetar o seguinte tema repetitivo sob nº 1414 (cf. decisão): I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em 17 de março de 2026, o Min. Relator do caso determinou a suspensão de todos os processos relativos ao mesmo tema (cf. decisão). A Portaria 10.798/2026 da Presidência deste Tribunal determinou que o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau recebesse processos não suspensos ou sobrestados de competência da 2ª Subseção de Direito Privado, dentre os quais os relativos a cartão de crédito. À medida que o presente processo trata das condições de validade da contratação de cartão de crédito consignado, encontra-se suspenso e este Núcleo 4.0 não tem competência para julgá-lo. Assim, enviem-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para nova distribuição, nos termos do art. 5º da Portaria mencionada. Int.

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