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4000977-92.2025.8.26.0180

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000977-92.2025.8.26.0180/SP AUTOR: PAULO ISRAEL DA SILVA ADVOGADO(A): SULAMITA ISRAELE DA SILVA DE PÁDUA (OAB SP368753) RÉU: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB PR064421) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a sentença (evento 37) sob a alegação de que o julgado padece de contradição. Conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento. Com efeito, o julgado está devidamente fundamentado, cabendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações da parte. Os presentes embargos têm por objetivo a rediscussão do mérito da causa, devendo a parte interessada valer-se dos meios próprios para alterar a decisão embargada. É entendimento jurisprudencial pacífico que os embargos de declaração não comportam efeito modificativo na extensão pretendida, pois não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. Intimem-se.

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