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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000977-59.2025.8.26.0191/SP
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAPUCAIA
ADVOGADO(A): WESLEY SALES DA SILVA (OAB SP465106)
RÉU: SEVEN CONSULTORIA E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP278965)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação com pedido de obrigação de fazer, incialmente proposta como tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAPUCAIA em face de SEVEN CONSULTORIA E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA.
O requerente alega, em síntese, ter contratado a requerida para a realização de serviços de administração condominial e de elaboração das pastas de prestação de contas, sob a gestão de seu síndico anterior. Após a eleição do novo síndico, teria notificado a demandada acerca do cancelamento do contrato, solicitando a devolução imediata de toda a documentação, pastas contábeis e cadastros do condomínio sob sua guarda. Não obstante os reiterados pedidos, porém, os documentos não teriam sido restituídos, inviabilizando atos de administração e auditoria. Assim, pleiteia tutela de urgência antecedente para a concessão de busca e apreensão dos documentos indicados, sob pena de multa diária. Juntou documentos.
Indeferida a liminar em sede cautelar.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora converteu o rito para o procedimento comum.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação. Preliminarmente, argui a incompetência relativa do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro inserida no contrato de prestação de serviços, indicando a competência do Foro Regional de Itaquera, da Comarca da Capital. No mérito, alega inexistência de recusa na devolução dos documentos e incidência do prazo de 60 dias previsto na convenção condominial para a prestação de contas de encerramento. Invoca a exceção do contrato não cumprido, afirmando que a nova gestão deixou de remeter os comprovantes e notas fiscais indispensáveis à confecção dos balancetes, ressaltando, ainda, a plena disponibilização dos dados de gestão e cadastros por meio de sistema eletrônico respectivo. Assim, requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
As partes foram questionadas sobre a instrução probatória.
A requerida pugnou pela produção de prova oral e juntada de documentos.
A autora não se manifestou.
É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
I. Acolho a preliminar de incompetência relativa arguida pela requerida.
A pretensão deduzida em Juízo decorre diretamente da rescisão do Contrato de Prestação de Serviços entabulado entre as partes para a realização de assessoria e administração condominial (evento 1, CONTR9).
O referido instrumento contém cláusula expressa de eleição de foro, dispondo a Cláusula 10.1 que "Fica eleito o Foro Regional de Itaquera renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvida[s] oriundas do presente contrato, sendo este foro de eleição das partes" (fls. 3).
Trata-se de relação jurídica paritária de natureza empresarial, celebrada entre pessoas jurídicas, não incidindo na hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco restando demonstrada qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica ou financeira que justifique o afastamento da manifestação de vontade expressada pelos contratantes.
A convenção das partes sobre a eleição de foro é plenamente válida e eficaz nos negócios jurídicos bilaterais, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que denotem abusividade na escolha de Comarca contígua àquela em que situado o imóvel.
Ao mesmo tempo, não há que se falar em aleatoriedade da escolha do foro, nos termos do §5º do mesmo artigo, uma vez que correspondente ao domicílio da requerida, o que afasta a abusividade da cláusula alegada pela parte autora.
Portanto, havendo cláusula de eleição válida e tendo sido a preliminar tempestivamente suscitada na contestação, nos termos do art. 64, caput e §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de incompetência deste Juízo.
II. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera – Comarca da Capital/SP, competente para processar e julgar a presente demanda.
Anote-se e redistribua-se o feito, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000977-59.2025.8.26.0191/SP
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAPUCAIA
ADVOGADO(A): WESLEY SALES DA SILVA (OAB SP465106)
RÉU: SEVEN CONSULTORIA E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP278965)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação com pedido de obrigação de fazer, incialmente proposta como tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAPUCAIA em face de SEVEN CONSULTORIA E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA.
O requerente alega, em síntese, ter contratado a requerida para a realização de serviços de administração condominial e de elaboração das pastas de prestação de contas, sob a gestão de seu síndico anterior. Após a eleição do novo síndico, teria notificado a demandada acerca do cancelamento do contrato, solicitando a devolução imediata de toda a documentação, pastas contábeis e cadastros do condomínio sob sua guarda. Não obstante os reiterados pedidos, porém, os documentos não teriam sido restituídos, inviabilizando atos de administração e auditoria. Assim, pleiteia tutela de urgência antecedente para a concessão de busca e apreensão dos documentos indicados, sob pena de multa diária. Juntou documentos.
Indeferida a liminar em sede cautelar.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora converteu o rito para o procedimento comum.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação. Preliminarmente, argui a incompetência relativa do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro inserida no contrato de prestação de serviços, indicando a competência do Foro Regional de Itaquera, da Comarca da Capital. No mérito, alega inexistência de recusa na devolução dos documentos e incidência do prazo de 60 dias previsto na convenção condominial para a prestação de contas de encerramento. Invoca a exceção do contrato não cumprido, afirmando que a nova gestão deixou de remeter os comprovantes e notas fiscais indispensáveis à confecção dos balancetes, ressaltando, ainda, a plena disponibilização dos dados de gestão e cadastros por meio de sistema eletrônico respectivo. Assim, requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
As partes foram questionadas sobre a instrução probatória.
A requerida pugnou pela produção de prova oral e juntada de documentos.
A autora não se manifestou.
É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
I. Acolho a preliminar de incompetência relativa arguida pela requerida.
A pretensão deduzida em Juízo decorre diretamente da rescisão do Contrato de Prestação de Serviços entabulado entre as partes para a realização de assessoria e administração condominial (evento 1, CONTR9).
O referido instrumento contém cláusula expressa de eleição de foro, dispondo a Cláusula 10.1 que "Fica eleito o Foro Regional de Itaquera renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvida[s] oriundas do presente contrato, sendo este foro de eleição das partes" (fls. 3).
Trata-se de relação jurídica paritária de natureza empresarial, celebrada entre pessoas jurídicas, não incidindo na hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco restando demonstrada qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica ou financeira que justifique o afastamento da manifestação de vontade expressada pelos contratantes.
A convenção das partes sobre a eleição de foro é plenamente válida e eficaz nos negócios jurídicos bilaterais, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que denotem abusividade na escolha de Comarca contígua àquela em que situado o imóvel.
Ao mesmo tempo, não há que se falar em aleatoriedade da escolha do foro, nos termos do §5º do mesmo artigo, uma vez que correspondente ao domicílio da requerida, o que afasta a abusividade da cláusula alegada pela parte autora.
Portanto, havendo cláusula de eleição válida e tendo sido a preliminar tempestivamente suscitada na contestação, nos termos do art. 64, caput e §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de incompetência deste Juízo.
II. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera – Comarca da Capital/SP, competente para processar e julgar a presente demanda.
Anote-se e redistribua-se o feito, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.