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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000977-22.2026.8.26.0483/SPAUTOR: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB SP426910)
RÉU: JÉSSYCA BERTOLOTO
ADVOGADO(A): EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB SP294519)
RÉU: DROGARIA FARMA SAUDE MARABA LTDA
ADVOGADO(A): EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB SP294519)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, apresente a parte autora documentos que comprovem seus rendimentos mensais (03 últimos holerites, declaração de entrega de imposto de renda), bem assim informe se possui veículos (juntar documento do CIRETRAN) ou imóveis, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Passo a análise da preliminar arguida pelos requeridos. Urge esclarecer que a legitimidade ad causam é entendida como a pertinência subjetiva à lide, sendo legitimado ativo aquele que é apontado como titular do direito pleiteado, enquanto que a legitimidade passiva cabe àquele cujo interesse se opuser ao do autor. Tal entendimento encontra amparo na teoria da asserção, encampada por nosso sistema processual, segundo a qual o simples fato de o requerente indicar os requeridos como responsáveis pela conduta danosa é o quanto basta para conferir a estes legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Desta feita, há legitimidade passiva da requerida JÉSSYCA BERTOLOTO e portanto, fica rechaçada a preliminar suscitada. 3)Ademais, na esteira do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, demonstrando sua pertinência para o deslinde da ação, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos à conclusão. Int.