Publicações do processo

4000976-33.2025.8.26.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pederneiras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000976-33.2025.8.26.0431/SPAUTOR: VICENTE FERREIRA LIMA NETO ADVOGADO(A): KELY DA SILVA ALVES (OAB SP279592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após detido exame dos autos, observo que, preliminarmente, o banco requerido aduz impugnação ao valor da causa e que razão lhe assiste na matéria. Na espécie, o demandante persegue: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito no montante de R$ 205.253,15; b) a restituição do valor debitado em conta corrente a título de dano material no importe de R$ 5.977,93; e c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar expressamente estimado de R$ 205.253,15. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução ou a resilição de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Havendo cumulação de pedidos, devem ser somadas as expressões econômicas de todas as pretensões, conforme estabelece o inciso VI do mesmo dispositivo. Entrementes, a despeito de a regra adjetiva impor a cumulação da expressão econômica de todas as pretensões deduzidas, verifica-se que a quantificação atribuída pelo polo ativo à verba extrapatrimonial consubstancia estrita reprodução do valor nominal do mútuo objeto da controvérsia, desprovida de qualquer parâmetro fático-jurídico que justifique montante de tamanha magnitude para a hipótese dos autos. Sabe-se que a estimativa indenizatória lançada na exordial não vincula a apreciação judicial definitiva, cuja dosimetria orienta-se pelo sistema bifásico e pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, impor o cômputo da pretensão indenizatória em patamar excessivo unicamente para fins de base de cálculo das despesas processuais contraria a razoabilidade, além de gerar ônus de custas desproporcional à dinâmica do litígio. Diante desse cenário excepcional e com fundamento no artigo 292, § 3º, c/c o artigo 293, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento integral e da oportuna valoração do pedido formulado na exordial quando do julgamento de mérito, revela-se imperioso o controle judicial da expressão econômica atribuída ao dano moral, exclusivamente para fins de fixação do valor da causa, balizando-o no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia consentânea com os padrões ordinariamente deduzidos em demandas congêneres nesta unidade jurisdicional. Nesse contexto, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito pretendido com a anulação do negócio jurídico (R$ 205.253,15), dos danos materiais perseguidos (R$ 5.977,93) e da verba extrapatrimonial considerada para este fim delimitado (R$ 20.000,00), totalizando R$ 231.231,08 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e um reais e oito centavos). Por tais razões, acolho a preliminar levantada pela parte requerida e altero o valor da causa para o montante de R$ 231.231,08 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e um reais e oito centavos). Proceda a zelosa Serventia à devida retificação e anotação no sistema informatizado de tramitação processual. Considerando a anterior revogação dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 19), INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído, para que promova a comprovação do recolhimento das custas iniciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem recolhimento ou manifestação, tornem conclusos para extinção. Havendo o recolhimento integral, venham conclusos para deliberação quanto às provas e saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pederneiras/SP, 04 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.