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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000974-96.2026.8.26.0247/SPAUTOR: TAIZE SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA BRAGA FERREIRA (OAB RJ244371)
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
RÉU: ACREDITY SOLUCOES DE TECNOLOGIA, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
SENTENÇA
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés. A alegação de incompetência do Juizado Especial, fundada na suposta necessidade de prova pericial para apuração de falha de segurança dos sistemas, não merece acolhimento. A autora não questiona a contratação do empréstimo, não nega o recebimento do crédito e tampouco sustenta fraude na celebração do negócio ou falha de segurança informática. A controvérsia restringe-se à realização de desconto em folha após a quitação antecipada do contrato, questão que pode ser solucionada mediante prova documental, inexistindo complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A própria defesa apresentada pelas rés, aliás, evidencia que a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos acostados aos autos, sendo contraditória a alegação de complexidade fundada na necessidade de perícia. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. A autora demonstrou ter buscado solução extrajudicial, mediante reclamação no Reclame Aqui, reclamação perante o Banco Central e contatos pelos canais disponibilizados pelas fornecedoras. Ademais, afirma ter recebido compromisso de restituição do valor descontado, sem solução integral da controvérsia. Não há exigência geral de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Demonstrada a resistência à pretensão, está caracterizado o interesse processual. O precedente invocado pelas rés não se aplica ao caso, pois a hipótese dos autos é diversa daquela em que inexistente demonstração de resistência à pretensão. Rejeito, igualmente, a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial delimita adequadamente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório. Tanto é assim que as rés apresentaram defesa abrangente acerca dos fatos e pedidos formulados. A autora não contesta a existência do contrato nem o recebimento do valor mutuado, razão pela qual não lhe incumbia depositar judicialmente a quantia originalmente recebida ou apresentar extratos destinados a demonstrar fato que não constitui objeto da controvérsia. Da mesma forma, a ausência de planilha específica não conduz à inépcia da inicial, que indicou expressamente o valor do contrato, o número e o valor das parcelas, o montante pago antecipadamente, o valor descontado e a quantia pretendida a título de repetição do indébito. Afasto, ainda, a alegação de perda superveniente do objeto. As próprias rés afirmam ter restituído à autora o valor simples de R$ 565,77 antes da citação. Todavia, a demanda não se limita à restituição do valor descontado. A autora formulou também pedidos de declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas, obrigação de não fazer, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A restituição administrativa do valor simples não implica, portanto, perda integral do objeto, subsistindo controvérsia quanto aos demais pedidos. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 0356025092TSO e posteriormente promoveu sua quitação antecipada. Conforme os documentos apresentados, em 15/06/2026 a autora efetuou pagamento por PIX no valor de R$ 3.626,38, destinado à quitação antecipada do contrato. Na mesma oportunidade, houve a desaverbação da consignação, conforme protocolo nº 25895192025, constando, ainda, registro sistêmico do contrato como ?Excluído?. Apesar disso, foi efetuado desconto de R$ 565,77 em folha de pagamento da autora, correspondente à primeira parcela do contrato. A ocorrência do desconto posterior à quitação é, portanto, suficientemente demonstrada pelo conjunto documental. As contestações, contudo, dedicam-se, em grande medida, a questões que não correspondem à causa de pedir deduzida na inicial. As rés discorrem sobre a validade da contratação eletrônica, autenticidade de assinatura, biometria, recebimento do crédito, suposta anuência tácita e aplicação do Tema 1.061 do STJ. Tais argumentos não são suficientes para afastar a pretensão. A autora não pretende desconstituir a contratação originária, não questiona a assinatura eletrônica e não afirma desconhecer o empréstimo. Ao contrário, reconhece a contratação e sustenta que a obrigação foi integralmente quitada de forma antecipada. Assim, a validade da contratação eletrônica é questão estranha ao objeto litigioso. Pela mesma razão, não se aplicam ao caso as alegações de supressio, venire contra factum proprium ou anuência tácita decorrente da ausência de devolução do valor mutuado. A autora não permaneceu inerte diante de obrigação que desconhecia. Sua conduta foi justamente a de adimplir antecipadamente a dívida, solicitar a desaverbação e, após constatar o desconto, buscar administrativamente sua correção. Também não há fundamento para aplicação da teoria do duty to mitigate the loss. Os elementos constantes dos autos indicam que a autora adotou providências para solucionar a questão, inclusive mediante reclamações administrativas e posterior ajuizamento da demanda, não havendo comportamento omissivo apto a justificar a transferência à consumidora da responsabilidade pela falha ocorrida no processamento da consignação. A quitação antecipada extinguiu a obrigação contratual, de modo que não havia fundamento para a realização de desconto posterior. A responsabilidade das instituições fornecedoras, em relação de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pela falha na prestação do serviço, ressalvada a demonstração de alguma das excludentes legais. No caso concreto, não foi demonstrado fato capaz de afastar a responsabilidade das rés. Ao contrário, os próprios elementos documentais indicam que a obrigação já havia sido quitada e que a consignação havia sido desaverbada quando ocorreu o desconto. A posterior restituição do valor pelas rés não descaracteriza a ilicitude da cobrança anteriormente realizada. Quanto à repetição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé específica do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se evidencia engano justificável. O desconto foi realizado após a quitação antecipada do contrato, a desaverbação da consignação e o registro sistêmico da operação como ?Excluído?. Trata-se, portanto, de cobrança posterior à extinção da obrigação, sem justificativa suficiente apresentada pelas rés para a manutenção do desconto. É cabível, assim, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado. O valor descontado foi de R$ 565,77, de modo que a repetição em dobro corresponde a R$ 1.131,54. Todavia, considerando que as próprias rés comprovaram ter restituído administrativamente à autora o valor simples de R$ 565,77, tal quantia deverá ser abatida do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamento. Assim, permanece devido à autora o valor de R$ 565,77, correspondente ao complemento necessário para que a restituição alcance o dobro do valor indevidamente descontado. Não há falar em compensação do valor originalmente disponibilizado à autora. O empréstimo foi quitado antecipadamente, inexistindo saldo contratual a ser compensado. Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas, este merece acolhimento. Comprovada a quitação antecipada do contrato, são inexigíveis as parcelas posteriores ao pagamento realizado pela autora. Deve, portanto, ser confirmada a tutela anteriormente concedida, determinando-se às rés que se abstenham de efetuar novos descontos relacionados ao contrato nº 0356025092TSO. Passo ao pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a indevida realização do desconto, entendo que, nas circunstâncias concretas dos autos, não restou caracterizada lesão extrapatrimonial indenizável. O desconto foi único, no valor de R$ 565,77, e o montante foi posteriormente restituído pelas rés antes mesmo da citação. Não há notícia de negativação do nome da autora, reiteração de descontos após o ajuizamento, recusa persistente em solucionar a questão ou demonstração de consequências excepcionais decorrentes do episódio. A circunstância de o desconto ter recaído sobre verba de natureza alimentar é relevante para a caracterização da irregularidade da conduta, mas não conduz, por si só e automaticamente, à configuração de dano moral em toda e qualquer hipótese. No caso concreto, ausente demonstração de repercussão que tenha ultrapassado os transtornos inerentes ao episódio, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O pedido de condenação por desvio produtivo do consumidor também não merece acolhimento autônomo, pois não demonstrado, no caso concreto, prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o dissabor decorrente da cobrança indevida, especialmente diante da restituição administrativa do valor. Por fim, não há elementos que justifiquem a condenação da autora por litigância de má-fé. O ajuizamento da ação encontra respaldo em documentos que demonstram a quitação antecipada, a desaverbação e o desconto posterior. A autora tampouco alterou a verdade dos fatos. Ao contrário, reconheceu expressamente a existência do contrato e delimitou sua insurgência à cobrança realizada após sua quitação. O exercício regular do direito de ação não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAIZE SAMPAIO OLIVEIRA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e ACREDITY SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA., para: a) declarar a inexigibilidade das parcelas posteriores à quitação antecipada do contrato de empréstimo consignado nº 0356025092TSO; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que as rés se abstenham de efetuar novos descontos em folha de pagamento da autora relacionados ao referido contrato, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevidamente realizado, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de reiteração da conduta; c) condenar solidariamente as rés à restituição em dobro do valor de R$ 565,77 indevidamente descontado, totalizando R$ 1.131,54, abatendo-se desse montante o valor de R$ 565,77 já restituído administrativamente, ficando o saldo devido à autora em R$ 565,77, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde 15/06/2026, data do desconto indevido, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; e) rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O valor de R$ 565,77 devido a título de complemento da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do desconto indevido e acrescido de juros pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que a restituição do valor simples ocorreu antes da citação, os consectários incidentes sobre a quantia já paga administrativamente não integram a presente condenação. A obrigação de não fazer deverá ser cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A correção monetária dos danos materiais e morais e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:- Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6;- Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6;- remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação;- despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes;- despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;- despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1;- Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao;- Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas;Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1.