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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 4000974-57.2026.8.26.0260/SP
AUTOR: MINI MIX SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AUTOR: MINI MIX HORTIFRUTI LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AUTOR: C. C. DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AUTOR: MIX SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AUTOR: MIX ATACAREJO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AUTOR: G. F. LIMA MERCADO
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO
ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO
INTERESSADO: AMBEV S.A.
ADVOGADO(A): SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO
ADVOGADO(A): DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS
INTERESSADO: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): RENATO MELO NUNES
ADVOGADO(A): ALBERTO TURCO BRANDÃO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO
ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 46: última decisão.
1. Evento 53 (Aliança Agro Comércio), Evento 60 (Ambev S.A.), Evento 91 (Banco Santander (Brasil) S.A.), Evento 95 (Rodrigo Tatsuki Nakashima), Evento 96 (Atacadão S.A.), Evento 97 (Irmãos Muffao & Cia. Ltda.), Eventos 98 e 99 (Banco do Brasil S.A.), Evento 100 (Lucivalda Silva Correia), Evento 101 (Aliança Imóveis Ltda.), Evento 102 (Itaú Unibanco S.A.), Evento 103 (Jetfrio Refrigeração Ltda.), Evento 104 (Jetservice Indústria e Comércio de Equipamentos Frigoríficos Ltda.), Evento 105 (DT Comércio Atacadista Ltda.), Evento 106 (Administradora Judicial) e Evento 107 (Cartório): Com a publicação do Edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005, em 01/09/2026, conforme Evento 107, os credores que apresentarem discordância à relação de credores apresentada pelas Recuperandas deverão encaminhar, administrativamente, à Administradora Judicial, eventuais pedidos de habilitações ou divergências, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, por meio do endereço eletrônico grupominimix.1.7e9raj@gmail.com.
Ao cartório para anotações, ou nota cartorária para regularização se o caso.
2. Evento 58 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados do Termo de Compromisso juntado pela Administradora Judicial e dos dados de contato informados, principalmente o e-mail grupominimix.1.7e9raj@gmail.com, sendo esse o meio de contato com os credores disponibilizado.
Ficam nomeados os prepostos indicados pela Administradora Judicial. Proceda a z. Serventia com as anotações de praxe.
3. Evento 73 (Recuperandas) e Eventos 90 e 106 (Administradora Judicial): Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados sobre o Relatório Inicial apresentado pela Administradora Judicial, bem como da instauração do incidente destinado à apresentação do relatório autuado sob o nº 4150623-91.2026.8.26.0100, o qual servirá para apresentação dos demais relatórios mensais de atividades, consoante restou determinado no item 1.4. da decisão proferida no Evento 46.
Verifico que, conforme constou no item 6.3. do Relatório Inicial apresentado pela Administradora Judicial, as Recuperandas deixaram de apresentar documentos essenciais à análise contábil e financeira.
Em análise ao aludido relatório, verifica-se que das 8 (oito) empresas que tiveram o deferimento do processamento do pedido de soerguimentos, apenas 4 (quatro) delas (“Mini Mix”, “Mix Atacarejo”, “Mini Mix Hortifruti” e “Mix Serviços”), atendem a, pelo menos, duas das quatro condições estabelecidas no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
No que se refere às demais empresas (“GF Lima”, “BLC”, “CC dos Santos” e “Mix Hortifruti”), a Auxiliar expôs que, apesar dos esclarecimentos prestados pela gestão das Recuperandas, restou averiguada a ausência de atividade operacional relevante, de funcionários e, inclusive, de obrigações financeiras ou dívidas em seu nome.
Diante disto, a Administradora Judicial pontuou que não houve, por parte das Recuperandas, o cumprimento integral da determinação contida decisão de Evento 46, especialmente quanto aos esclarecimentos a serem prestados sobre a ausência de movimentação evidenciada nos documentos contábeis e financeiros das empresas “Mix Serviços”, “CC dos Santos”, “Mix Hortifruti” e “Mix Atacarejo”. Importante mencionar que a r. Decisão determinou a apresentação dos referidos esclarecimentos sob pena de exclusão das mencionadas empresas do feito.
Ressalto que a apresentação da documentação requerida pela Auxiliar é essencial para garantia da transparência e da efetividade do processo de Recuperação Judicial.
Desse modo, determino às Recuperandas que providenciem o necessário acerca das pendências apontadas pela Administradora Judicial na manifestação de Evento 106, para que haja a apresentação da documentação e dos esclarecimentos, sob pena de revogação do deferimento do processamento da Recuperação Judicial com relação às empresas indicadas, com a consequente exclusão do feito.
Em relação à documentação necessária para elaboração do relatório inicial e relatórios mensais de atividades, determino às Recuperandas que apresentem, diretamente à Administradora Judicial: (a) fluxo de caixa gerencial realizado e projetado com movimentação analítica; (b) extratos bancários das contas correntes e aplicações financeiras; (c) composições analíticas das contas contábeis que compõem os grupos de imobilizado, contas a receber, fornecedores, estoques e partes relacionadas; e (d) comprovantes de pagamento das guias de INSS, FGTS e IRRF sobre salários.
Consigno que a falta de colaboração das Recuperandas ou a apresentação de informações incorretas pode acarretar penalidades legais, consoante determina o art. 64, V, da Lei 11.101/2005.
Por fim, aguarde-se a proposta de honorários a ser oportunamente apresentada pela Administradora Judicial.
4. Evento 102 (Itaú Unibanco S.A.) e Evento 106 (Administradora Judicial): Diante do decurso de prazo, não há como receber a manifestação apresentada pelo Itaú Unibanco S.A. como Embargos Declaratórios.
Ademais, indefiro o pedido formulado. Como bem observado pela Administradora Judicial, o item 3 da Decisão de Evento 46 observou estritamente a literalidade da previsão contida no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, não havendo que se falar em necessidade de limitação ou esclarecimentos adicionais.
5. Evento 106 (Administradora Judicial): Manifestação saneadora da Administradora Judicial, cujos assuntos já foram apreciados na presente Decisão.
Ciência aos credores e demais interessados.
6. Abra-se vista ao Ministério Público.
TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs
Recuperação Judicial Nº 4000974-57.2026.8.26.0260/SP
Assunto: Concurso de Credores
AUTOR: MINI MIX SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AUTOR: MINI MIX HORTIFRUTI LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AUTOR: C. C. DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AUTOR: MIX SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AUTOR: MIX ATACAREJO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
AUTOR: G. F. LIMA MERCADO
ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874)
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO
ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO
INTERESSADO: AMBEV S.A.
ADVOGADO(A): SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO
ADVOGADO(A): DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS
INTERESSADO: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): RENATO MELO NUNES
ADVOGADO(A): ALBERTO TURCO BRANDÃO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO
ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO
EDITAL (DJEN) Nº 610015324016
EDITAL - ART. 52, § 1º, LEI 11.101/2005
1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, DO FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, ESTADO DE SÃO PAULO
Edital do artigo 52, §1º, da Lei 11.101/05, expedido nos autos da Recuperação Judicial de MINI MIX SUPERMERCADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.902.689/0001-99; MINI MIX HORTIFRUTI LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.667.573/0001-67; G.F LIMA MERCADO, inscrita no CNPJ nº 27.698.069/0001-97; B.L.C DOS SANTOS, inscrita no CNPJ nº 31.414.781/0001-94, MIX SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.560.472/0001-25; C.C DOS SANTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 29.136.214/0001-71; MIX HORTIFRUTI LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.860.152/0001-77 e MIX ATACAREJO LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.025.362/0001-66, para conhecimento de todos os credores e interessados, bem como para o público em geral, com prazo de 15 dias. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, Estado de São Paulo, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, na forma da lei, FAZ SABER que, nos autos do processo nº 4000974-57.2026.8.26.0260, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial do grupo MINI MIX SUPERMERCADOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.902.689/0001-99, com sede na Rua Caetano Piccardi, nº 45, Parque Continental, Município de Guarulhos/SP, CEP 07.135-400. O pedido foi formulado com fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei 11.101/2005, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da devedora, assegurando a preservação da empresa, a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. Na decisão proferida em 22 de julho de 2026, foram nomeados como Administradores Judiciais: EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 19.615.744/0001-49, com endereço na Rua Paraíso, nº 45 – Edifício Paulista Park, CEP 04103-000 – Paraíso, São Paulo/SP, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/O-4, e-mail: admjudicial@expertisemais.com.br. Nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital para que os credores apresentem suas habilitações de crédito ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora. As habilitações e divergências deverão ser encaminhadas exclusivamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico acima indicado, com a documentação comprobatória pertinente, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005. Fica ainda determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a Recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as disposições legais aplicáveis. Adverte-se, por fim, que o não atendimento ao prazo legal implicará na preclusão do direito de habilitação tempestiva, sem prejuízo do processamento de habilitações retardatárias, nos termos da lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes interessadas e do público em geral, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Para que produza seus regulares efeitos de direito é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de agosto de 2026.