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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000972-63.2026.8.26.0268/SPAUTOR: SUELLEN SILVA ASSUNCAO ADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 6, DESPADEC1); Condenar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente, em favor da autora SUELLEN SILVA ASSUNÇÃO, em hospital de sua rede credenciada (AACD Ibirapuera), o procedimento cirúrgico prescrito, incluindo a osteotomia de coluna vertebral (código TUSS 30715229), a monitorização neurofisiológica intraoperatória e todos os materiais especiais (OPME), órteses, próteses, parafusos, hastes, conectores, bandas sublaminares JazzBand e clamps estritamente indicados pelo médico assistente (Evento 1, LAUDO7). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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