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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000972-54.2026.8.26.0368/SPAUTOR: PAULO HENRIQUE ROSSATTO ADVOGADO(A): ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB SP387505) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do seguro e da assistência atrelados ao contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 1.01629.0000174.26); e b) condenar a parte requerida a restituir ao requerente os valores já pagos a estes títulos, na forma simples, acrescidos de juros de mora desde a citação, e de correção monetária desde o desembolso, dos valores do seguro prestamista (R$ 408,87), seguro roubo e furto (1.296,32) e da assistência veicular (R$ 550,00) e residencial (R$ 590,00), permitindo desde já a compensação com valores eventualmente devidos pelo autor em razão do contrato discutido nos autos. Aplicável, para a atualização monetária, o IPCA. Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, § 1º, do CC: Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 40% para a advogada da parte requerente e 60% para a advogada da parte requerida, devendo cada parte arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida ao requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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