2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4000972-44.2026.8.26.0145/SP REQUERENTE: PEDRO MOYSES SIMAO ADVOGADO(A): VITOR MENDES GONÇALVES (OAB SP406284) ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA GOBO ALEXANDRINI (OAB SP521907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora foi intimada para complementar a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tendo apresentado os documentos solicitados (evento 10). Todavia, após análise do conjunto documental, não se verifica o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, os documentos apresentados não corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ao contrário, os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentações financeiras de valores consideráveis, incompatíveis, no contexto examinado, com a situação de insuficiência econômica afirmada. Além disso, a própria documentação apresentada pela parte indica a titularidade de dois veículos, dois imóveis e um lote de terreno, circunstâncias que, consideradas em conjunto com a movimentação financeira constatada, constituem elementos objetivos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não pressupõe situação de miserabilidade absoluta, mas exige a demonstração de que a parte não possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. De igual modo, a mera declaração de pobreza não prevalece diante de elementos concretos constantes dos autos que apontem em sentido contrário. Assim, embora a parte tenha atendido à determinação de complementação documental, os elementos apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência econômica, mas, ao contrário, evidenciam capacidade patrimonial e financeira incompatível com a concessão do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.