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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000972-03.2026.8.26.0191/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) RÉU: RAFAEL OLIVEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A): FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e DECRETAR consolidada a posse e propriedade do veículo objeto desta lide no patrimônio da requerente. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atualizados a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza cível, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme Tema Repetitivo 1368 do STJ. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a SELIC continua sendo a taxa de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. A SELIC é composta por correção monetária e juros, restando estabelecido que a taxa de correção monetária contida na SELIC corresponde ao IPCA, conforme artigo 389 do Código Civil. Assim, no caso concreto, em todo período, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e a taxa de juros à SELIC deduzido IPCA. P.I.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000972-03.2026.8.26.0191/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) RÉU: RAFAEL OLIVEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A): FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e DECRETAR consolidada a posse e propriedade do veículo objeto desta lide no patrimônio da requerente. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atualizados a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza cível, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme Tema Repetitivo 1368 do STJ. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a SELIC continua sendo a taxa de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. A SELIC é composta por correção monetária e juros, restando estabelecido que a taxa de correção monetária contida na SELIC corresponde ao IPCA, conforme artigo 389 do Código Civil. Assim, no caso concreto, em todo período, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e a taxa de juros à SELIC deduzido IPCA. P.I.
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