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Processo 4000971-47.2025.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Monitória Nº 4000971-47.2025.8.26.0322/SP AUTOR: AGROVALLIM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO GRAZIANI SIQUEIRA (OAB SP260243) RÉU: FM PRODUCAO E COMERCIO DE MUDAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) RÉU: NOVEU FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AGROVALLIM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença do evento 54, alegando: omissão quanto ao argumento de que as requeridas teriam adotado comportamento contraditório ao invocarem a renegociação conjunta, ao mesmo tempo em que negaram a solidariedade; contradição na adoção do cronograma renegociado como termo inicial dos encargos, apesar da ausência de individualização das parcelas entre as devedoras; omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que teria decaído de parte mínima do pedido. Requereu o acolhimento dos embargos, inclusive com alteração da sucumbência. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Nenhum desses vícios está presente. A sentença examinou os elementos invocados pela embargante para sustentar a atuação conjunta das requeridas. Foram considerados o administrador comum, a semelhança dos objetos sociais, o emprego da denominação “Angicos”, a condução conjunta das tratativas e a reunião dos débitos no cronograma de pagamento. Esses elementos justificaram a formação do litisconsórcio passivo facultativo e o julgamento conjunto das pretensões, mas não demonstraram solidariedade obrigacional. Não há omissão quanto ao argumento de comportamento contraditório das requeridas. A individualização das obrigações e a negociação conjunta da forma de pagamento constituem questões distintas. As devedoras podiam sustentar que cada sociedade respondia pelas notas fiscais emitidas em seu nome e, ao mesmo tempo, invocar o cronograma comum para discutir as datas de exigibilidade e os encargos. A reunião dos débitos em um único cronograma não importou assunção, por uma sociedade, das obrigações da outra. Também não constituiu manifestação inequívoca de solidariedade, que não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do CC. A sentença registrou a inexistência de instrumento contratual, garantia cruzada ou manifestação expressa pela qual uma requerida tivesse assumido a integralidade dos débitos atribuídos à outra. A alegação fundada na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório não permite criar solidariedade sem fundamento legal ou negocial. A primeira insurgência traduz, portanto, inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e pretende a revisão da conclusão adotada. Também não existe contradição na utilização do cronograma renegociado como termo inicial dos encargos. A sentença distinguiu a individualização subjetiva do principal das datas previstas para seu pagamento. As notas fiscais e os demais documentos permitiram atribuir o principal de R$ 51.698,92 à Noveu Florestal Ltda. e o principal de R$ 68.576,00 à FM Produção e Comércio de Mudas Ltda.. O cronograma, por sua vez, estabeleceu novas datas para pagamento dos débitos nele reunidos. A ausência de indicação da sociedade responsável por cada parcela de R$ 5.000,00 impediu a imputação direta das prestações a uma das devedoras. Não impediu o reconhecimento de que os débitos de ambas estavam submetidos às datas do cronograma. Por essa razão, a sentença determinou a distribuição proporcional dos principais individualizados entre os vencimentos remanescentes. O critério conciliou a autonomia das obrigações com a moratória convencional concedida pela credora. Não há incompatibilidade entre reconhecer que o cronograma não individualizou as parcelas de cada sociedade e utilizá-lo para definir as datas de exigibilidade. A primeira questão diz respeito à atribuição subjetiva de cada prestação; a segunda, ao prazo comum concedido para o pagamento. A embargante busca, sob a alegação de contradição, afastar os efeitos do cronograma e restabelecer os vencimentos originários das notas fiscais. A pretensão exige modificação da conclusão de mérito, providência que não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se verifica, por fim, omissão ou contradição quanto aos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu o principal nominal cobrado, mas rejeitou a responsabilidade solidária das requeridas e afastou a incidência dos encargos desde os vencimentos originários das notas fiscais. Determinou que cada sociedade respondesse apenas pelas obrigações emitidas em seu nome e que a correção monetária e os juros incidissem a partir dos vencimentos previstos no cronograma renegociado. A rejeição da solidariedade tem repercussão econômica. Sem ela, a credora não pode exigir de qualquer uma das devedoras a integralidade do crédito, devendo observar os limites das obrigações atribuídas a cada pessoa jurídica. A alteração do termo inicial dos encargos também reduziu o conteúdo econômico da pretensão deduzida na petição inicial. O decaimento não se limitou, portanto, a questão secundária ou desprovida de expressão econômica. A embargante obteve a constituição do título executivo judicial, mas não nos limites subjetivos e quantitativos postulados. A sucumbência recíproca foi reconhecida de forma expressa, com a atribuição de 20% dos encargos à autora e de 80% às requeridas. Essa distribuição considerou a extensão qualitativa e econômica da derrota de cada parte e afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. A ausência de referência nominal a esse dispositivo não configura omissão, pois o Juízo não está obrigado a mencionar todos os artigos invocados pelas partes quando a questão jurídica correspondente foi resolvida. A conclusão de que houve sucumbência recíproca é incompatível com a premissa de decaimento mínimo e representa sua rejeição. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou conclusões. Não se confunde com a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. As matérias suscitadas foram examinadas e decididas. A embargante pretende novo julgamento das questões relativas à solidariedade, aos efeitos da renegociação e à sucumbência, o que não pode ser obtido pela via integrativa. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 60 e os REJEITO. Int.

2026-08-27 · TJSP

Monitória Nº 4000971-47.2025.8.26.0322/SPAUTOR: AGROVALLIM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO GRAZIANI SIQUEIRA (OAB SP260243) RÉU: FM PRODUCAO E COMERCIO DE MUDAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) RÉU: NOVEU FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO: (i) ACOLHO EM PARTE a pretensão monitória, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da autora contra Noveu Florestal Ltda., pelo principal de R$ 51.698,92, acrescido de correção monetária e juros segundo os parâmetros fixados nesta sentença; (i) ACOLHO EM PARTE a pretensão monitória, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da autora contra FM Produção e Comércio de Mudas Ltda., pelo principal de R$ 68.576,00, acrescido de correção monetária e juros segundo os parâmetros fixados nesta sentença. O valor atualizado de cada obrigação será apurado por cálculos, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524 do CPC, com observância dos parâmetros estabelecidos no item 8 desta sentença. Para tanto, a atualização monetária deverá ser feita com base na tabela prática do TJ/SP, que contempla as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Os juros são fixados em 1% ao mês até 27/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, com a redação anterior à Lei 14.905/2024, cc. art. 161, § 1º, do CTN. A partir de 28/08/2024, os juros são fixados nos termos do art. 406, caput e §§, do CC, conforme alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, a autora arcará com 20% das custas e despesas processuais, e as requeridas arcarão com os 80% restantes, distribuídos entre elas na proporção dos respectivos principais reconhecidos nesta sentença, sem solidariedade. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção: a autora pagará ao patrono das requeridas 20% da verba honorária; Noveu Florestal Ltda. e FM Produção e Comércio de Mudas Ltda. pagarão ao patrono da autora os 80% restantes, distribuídos entre elas na proporção dos respectivos débitos. Fica vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. P.I., arquivando-se oportunamente.

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