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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000971-44.2026.8.26.0247/SPAUTOR: TAIZE SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA BRAGA FERREIRA (OAB RJ244371)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863)
ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825)
ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440)
ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601)
ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250)
RÉU: TUDO SERVICOS - S/A
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. I ? DAS PRELIMINARES A preliminar de irregularidade da procuração não merece acolhimento. A alegação do Banco Bradesco de que a procuração não seria válida por ter sido firmada mediante plataforma eletrônica não conduz, por si só, à extinção do processo. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil. Ademais, eventual irregularidade de representação processual constitui vício sanável, nos termos do artigo 76 do CPC, não se justificando a extinção imediata do feito. No caso concreto, a própria apresentação de contestação demonstra que não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para tanto, as afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui às rés a contratação, administração e processamento de empréstimo consignado, afirmando que, após a quitação antecipada da operação, houve desconto de parcela que não mais era devida. Além disso, a própria contestação do Banco confirma sua participação na operação, reconhecendo que o valor do empréstimo foi creditado em conta de sua titularidade e que o pagamento da liquidação antecipada foi processado por meio de sua plataforma bancária. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a manutenção do Banco no polo passivo, sendo questão de mérito verificar se lhe pode ser atribuída responsabilidade pelo evento narrado. Rejeito a preliminar. A alegação de inépcia da inicial igualmente não procede. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, identifica a relação contratual, aponta o desconto que reputa indevido e formula pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. Eventual ausência de determinado documento não caracteriza inépcia quando a narrativa permite compreender perfeitamente a controvérsia e os pedidos formulados. Ademais, documentos relativos à contratação, quitação, averbação e desaverbação encontram-se, em grande parte, na esfera de disponibilidade das próprias rés. Rejeito a preliminar. Também não há falar em perda superveniente do objeto. Ainda que a Tudo Serviços tenha promovido restituição administrativa do valor descontado e informado a desaverbação do contrato, permanecem controvertidos os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade das parcelas vincendas, restituição em dobro e indenização por danos morais. A eventual restituição administrativa simples não satisfaz integralmente as pretensões deduzidas em juízo. Rejeito, assim, todas as preliminares. O pedido de designação de audiência formulado pelo Banco não merece acolhimento, sobretudo porque a autora manifestou expressamente seu desinteresse na composição e a controvérsia encontra-se madura para julgamento. Quanto ao pedido de prazo de 30 dias para juntada de documentos, formulado de maneira genérica, sem indicação de documento superveniente ou de impossibilidade concreta de apresentação no momento oportuno, fica indeferido, nos termos do artigo 434 do CPC. Por fim, o erro material existente na petição inicial, consistente na menção a partes estranhas à presente demanda, fica desde já considerado como mero lapso de redação, sem qualquer alteração da relação processual ou dos pedidos efetivamente deduzidos contra as rés. II ? DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviços. A controvérsia consiste em verificar se, após a liquidação antecipada do contrato de empréstimo nº 698755276, houve desconto indevido de parcela no valor de R$ 178,45. A resposta é positiva. A própria Tudo Serviços S.A. reconhece em sua contestação que a autora realizou a quitação antecipada integral do empréstimo, afirmando, ainda, que o contrato foi desaverbado e que houve restituição do valor descontado. Tal reconhecimento é incompatível com a tese apresentada pelo Banco Bradesco de que a autora estaria em mora e de que o desconto teria ocorrido em razão de parcela vencida e não paga. Se o contrato foi integralmente liquidado antes do vencimento da primeira parcela, não subsistia obrigação contratual que autorizasse desconto posterior. A alegação de mora, portanto, não encontra suporte suficiente nos elementos apresentados pelo Banco e, ademais, é frontalmente contrariada pela própria corré, que reconheceu a liquidação antecipada da operação. Assim, é incontroverso que o contrato foi quitado antecipadamente e que, posteriormente, houve desconto de parcela de R$ 178,45. A discussão acerca de eventual responsabilidade da fonte pagadora não afasta a responsabilidade das fornecedoras perante a consumidora. Eventuais questões relacionadas ao momento do processamento da folha, à comunicação da desaverbação ou à responsabilidade interna entre os participantes da operação constituem matéria a ser resolvida entre os fornecedores, não podendo ser opostas à consumidora para legitimar desconto relativo a obrigação já extinta. A autora quitou antecipadamente o contrato em 02/06/2026, antes mesmo do vencimento da primeira parcela. O desconto posterior, portanto, não possuía causa jurídica. Não prospera, ainda, a alegação do Banco de que o valor teria sido descontado porque a autora se encontrava em mora. Além de não haver demonstração suficiente dessa mora, a própria corré reconheceu a quitação antecipada e a desaverbação do contrato. Está caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço. III ? DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo afastada apenas quando demonstrado engano justificável. No caso concreto, não se verifica engano justificável. A parcela foi descontada após a quitação antecipada do contrato, circunstância reconhecida pela própria Tudo Serviços, que informou ter procedido à desaverbação e ao reembolso. O erro, portanto, decorreu de falha na cadeia de processamento do contrato já quitado, não se mostrando justificável a cobrança realizada. É certo que a Tudo Serviços afirma ter posteriormente restituído o valor à autora mediante transferência PIX. Todavia, eventual restituição simples realizada administrativamente não afasta o direito à repetição em dobro do indébito, sob pena de tornar inócua a proteção conferida pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, é devida a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, correspondente a R$ 356,90, devendo ser abatido eventual valor de R$ 178,45 comprovadamente restituído à autora em razão do mesmo desconto, para evitar duplicidade de recebimento. IV ? DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DA INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS Diante da quitação antecipada do contrato, são inexigíveis as parcelas restantes da operação. A tutela anteriormente concedida deve ser confirmada em caráter definitivo, para que as rés se abstenham de promover novos descontos, cobranças ou quaisquer atos de exigência relativos ao contrato nº 698755276. A obrigação deverá ser observada pelas rés, sem prejuízo de eventual responsabilidade decorrente de nova cobrança indevida. V ? DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade do desconto, a situação narrada nos autos, considerada em suas circunstâncias concretas, não demonstra repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade da autora. Cuida-se de desconto único, no valor de R$ 178,45, posteriormente objeto de restituição administrativa, sem demonstração de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, protesto, cobrança reiterada, bloqueio de valores ou outras consequências de maior gravidade. A autora, de fato, precisou buscar solução administrativa e posteriormente recorrer ao Poder Judiciário. Todavia, o denominado desvio produtivo do consumidor não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral em toda e qualquer hipótese de falha contratual. No caso concreto, a irregularidade reconhecida é suficientemente reparada pela declaração de inexigibilidade, pela obrigação de não fazer e pela repetição em dobro do valor indevidamente descontado. Ausente demonstração de lesão extrapatrimonial efetivamente relevante, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. VI ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a quitação integral do contrato de empréstimo nº 698755276, celebrado em 07/05/2026, reconhecendo a inexigibilidade das parcelas vincendas; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando às rés que se abstenham de efetuar novos descontos, cobranças ou exigências relacionadas ao contrato nº 698755276, sob pena de incidência da multa já estabelecida na decisão de tutela, observados seus limites e condições; c) reconhecer a indevida cobrança/desconto da parcela de R$ 178,45; d) condenar solidariamente as rés à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 356,90, autorizando-se o abatimento de eventual quantia de R$ 178,45 que tenha sido comprovadamente restituída à autora pelas rés em razão do mesmo desconto, evitando-se duplicidade de pagamento; e) sobre o valor efetivamente devido a título de restituição, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data do desconto indevido (julho de 2026) e juros de mora desde a citação, observada a disciplina legal vigente para sua incidência e eventual taxa aplicável; f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, diante do julgamento com base no conjunto probatório produzido nos autos, sem prejuízo da aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Considerando que eventual restituição administrativa já realizada deverá ser abatida do valor da condenação, caberá à parte ré, na fase própria, apresentar o respectivo comprovante idôneo, com identificação do valor, data e destinatário. A correção monetária dos danos materiais e morais e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:- Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6;- Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6;- remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação;- despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes;- despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;- despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1;- Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao;- Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas;Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1.